
Segundo os
autos, no ano de 2010, a cliente fez empréstimo consignado junto ao banco. Pelo
contrato, deveriam ser descontadas 72 parcelas no valor de R$ 196,48 cada. Em
2011, ela disse ter recebido cobrança indevida da instituição financeira, no
total de R$ 13.574,84 referente ao mesmo contrato. Em virtude disso, o nome
dela foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Por isso, a
funcionária ingressou com ação na 19ª Vara Cível de Fortaleza, onde foi firmado
acordo com banco e extinto o processo com resolução do mérito. Surpreendentemente,
ela ainda recebeu nova carta de cobrança, em abril de 2014, do Serasa Experian
e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em situação exatamente igual a da
vez anterior.
A inclusão
nas listas de devedores havia sido feita a pedido do Banco Pan (nova
denominação do Banco PanAmericano), por uma dívida de R$ 6.876,80, vencida em
15/11/2013. A consumidora ajuizou nova ação requerendo a retirada do nome dos
cadastros, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em agosto de
2015, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível de Fortaleza,
determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação moral. Segundo a magistrada,
houve falha na prestação do serviço fornecido pelo demandado, “ao mandar
incluir a autora nos cadastros de restrição de crédito no período de
normalidade contratual, o que caracteriza o ato ilícito e gera a obrigação de
indenizar pelo dano moral que, nesse caso, é presumido, decorre da mera
inscrição indevida”.
Objetivando
a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº 0862673-63.2014.8.06.0001)
no TJCE. Argumentou que a cliente não cumpriu o acordo firmado na Justiça.
Ao julgar o
processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de
1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É insuscetível de qualquer dúvida que
a cobrança sub oculis [sob os olhos] é indevida e abusiva, além de ter
ocasionado a negativação do nome da apelada, gerando inquestionavelmente abalo
moral cuja reparação há que ser suportada pelo recorrente”.
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