O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) aprovou, na
quinta-feira (3), resolução que isenta de licenciamento ambiental no Ceará os
sistemas de minigeração de energia solar que forem instalados em telhados ou
fachadas e que tenham capacidade para produzir até 2 megawatts (MW). A
implantação em terrenos em área urbana ou rural também seguem o mesmo critério.
A resolução contempla também a microgeração (até 75 kilowatts) e
minigeração (até 5 MW) de energia eólica. Nesses dois casos, a legislação não
obrigará o licenciamento ambiental, desde que não haja interferência em áreas
de preservação permanente (APP) e unidades de conservação (UC's). Caso a
central geradora se encontre em APP e/ou UC, o responsável deverá solicitar
autorização ao órgão ambiental competente e ao gestor da unidade.
A minigeração de energia solar em terrenos urbanos ou rurais, com
produção entre 2 e 3 MW, precisará fazer uma autodeclaração no site da Semace.
De acordo com o texto da resolução, em dois casos será necessário o licenciamento
ambiental simplificado.
Isso ocorrerá quando a produção de energia solar for entre 3 e 5
MW ou quando a geração até 5 MW for oriunda de biogás e biomassa. Essas novas
regras entram em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
Recentemente passaram a valer as alterações que a Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL) fez na Resolução Normativa nº 482/2012, que criou o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, na qual permite que o cidadão
instale pequenos geradores de energia em sua unidade consumidora e troque
energia com a distribuidora local.
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