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quarta-feira, agosto 03, 2016

Promotor de Justiça da 85 zona eleitoral de Iracema e Ererê expede Recomendação vedando qualquer tipo de propaganda eleitoral em prédio público; principalmente em escolas públicas

 

 RECOMENDAÇÃO-PROMOTORIA ELEITORAL Nº 016/2016
EMENTA: VEDAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO, OU QUE A ELE PERTENÇAM, E NOS BENS DE USO COMUM, INCLUSIVE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO, VIADUTOS, PASSARELAS, PONTES, PARADAS DE ÔNIBUS E OUTROS EQUIPAMENTOS URBANOS, INCLUSIVE PICHAÇÃO, INSCRIÇÃO A TINTA E EXPOSIÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS, CAVALETES, BONECOS E ASSEMELHADOS.




O DOUTOR ALAN MOITINHO FERRAZ, Promotor Eleitoral da 95o. Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

CONSIDERANDO que já está demonstrado que muito da corrupção nasce em desvios do processo eleitoral. É inegável a relação direta existente entre as afrontas à legalidade do processo eleitoral e o aumento dos atos de corrupção. E é função do Ministério Público combater as condutas ilícitas de agentes públicos, A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E ILEGAL, os abusos do poder econômico e do poder político, o financiamento irregular de campanhas e o desrespeito às regras de inelegibilidade, responsabilizando quem comete tais irregularidades, inclusive no âmbito criminal.
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei n. 9504/97);

CONSIDERANDO que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Lei n. 9.504/97, repetido pelo art. 14 da Resolução-TSE n. 23.457/2015:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PICHAÇÃO, INSCRIÇÃO A TINTA, FIXAÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E ASSEMELHADOS.
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
CONSIDERANDO que a VEDAÇÃO diz respeito à veiculação de propaganda nos locais mencionados, o que inclui também discursos e panfletagem no interior das repartições públicas (ESCOLAS PÚBLICAS) e a colocação de veículos, mesmo que particulares, nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pela Administração, contendo pinturas ou adesivos de partidos ou candidatos;
CONSIDERANDO os precedentes do TSE em torno do assunto:
“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. [...].” (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25.682)
CONSIDERANDO que o descumprimento dessa vedação sujeita o responsável à retirada imediata da propaganda E À MULTA DE R$ 2.000,00 A R$ 8.000,00;
CONSIDERANDO que compete aos agentes públicos em geral, mormente aos que ocupam cargos de chefia e direção, zelar pelo fiel cumprimento das leis,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
RECOMENDA aos Srs. Prefeitos dos Municípios de Iracema e Ereré, Presidentes da Câmara de Vereadores do Município de Iracema e Ereré, aos Diretores de Escolas Públicas Estaduais e Municipais, aos Secretários Municipais, aos Diretórios dos Partidos Políticos e demais órgãos públicos:

Que EXPEÇAM AVISO aos respectivos servidores, alertando para a proibição de veiculação de qualquer propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, principalmente nos prédios e veículos públicos, mediante, p.ex.:
Pintura em muros ou fachadas de prédios públicos;

Pintura nos leitos das ruas, avenidas e rodovias;

Pintura ou afixação de adesivos em placas de sinalização de trânsito;

Pintura ou afixação de adesivos em veículos pertencentes à administração;

Colocação de material de propaganda em postes de iluminação ou de semáforo, em pontes, passarelas, viadutos e em árvores que ornamentam os logradouros públicos;

DISTRIBUIÇÃO E ENTRADA DE QUALQUER MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL (BOTONS, ADESIVOS, PULSEIRAS, CAMISETAS, CHAVEIROS, FOLHETOS, ETC) EM ÓRGÃOS OU VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PREFEITURA, ESCOLAS, HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, ETC.);

Admissão de veículos, mesmo que de propriedade particular, com propaganda (pintura, adesivos, etc.) nos estacionamentos pertencentes ou mantidos pela Administração.
Que enviem à Promotoria Eleitoral ou à Justiça Eleitoral, assim que constatada notícia de descumprimento da mencionada vedação, visando ao imediato exercício do poder de polícia eleitoral.
Iracema/Ereré, 03 de agosto de 2016.


ALAN MOITINHO FERRAZ

Promotor Eleitoral

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