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quarta-feira, outubro 31, 2018

STF analisará tempo gasto por rádios com programas culturais e jornalísticos


O Supremo Tribunal Federal vai analisar se o decreto que estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O tema teve repercussão geral reconhecida por maioria.

No caso em análise, a comissão de licitação desclassificou uma empresa dos procedimentos licitatórios para delegação de serviços de radiodifusão nos municípios de Jupi e Betânia (PE) porque sua proposta técnica não atendeu à condição estabelecida pelo edital relativa ao tempo dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais contida no Decreto 52.795/1963.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que proveu a apelação com o fundamento de que o artigo 221, inciso III, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos percentuais a serem observados pelas emissoras de rádio e televisão na produção e na transmissão de programas locais, não cabendo a regulamentação da matéria por outra espécie normativa.

Portanto, o edital não poderia estipular os limites com base em determinações previstas em decreto não recepcionado pela Constituição. Com isso, declarou a nulidade do certame licitatório.

A União defende, no recurso extraordinário, que tanto a Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) quanto o Decreto 52.795/1963 dispõem sobre o tempo a ser destinado aos referidos programas. Sustenta a inexistência de violação à liberdade de expressão, pois estabelecer um percentual mínimo de programação local não significa que se está impondo o conteúdo.

Manifestação

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que o Plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.923, de sua relatoria, firmou o entendimento de que é legítima a fixação pela legislação de cotas de conteúdo nacional para canais e pacotes de TV por assinatura. Na ocasião, ele consignou que as cotas de conteúdo nacional consubstanciam meio idôneo para a promoção da cultura e da identidade nacional ao estimular a indústria audiovisual do país.

Para o ministro, o caso em discussão no RE, embora diverso do precedente citado, também envolve o fomento da identidade e da cultura das mais diversas localidades do Brasil. “É imperioso que o STF se manifeste sobre a legitimidade da política pública de cotas de conteúdo local implementada pela legislação ora impugnada”, afirmou.

Outro ponto relevante da controvérsia, segundo Fux, é a respeito do juízo de recepção, pela Constituição da República, de normas anteriores a ela. Em seu entendimento, existindo compatibilidade de conteúdo, a norma infraconstitucional deve ser recepcionada pela Constituição em vigor, independentemente da forma normativa exigida.

“Todo o ordenamento jurídico infraconstitucional é recebido pela Constituição nova desde que com ela seja materialmente compatível. Nesse contexto, a recepção do ordenamento infraconstitucional anterior independe de previsão expressa no texto da Constituição nova”, disse.

O ministro considerou que a matéria tratada no recurso transcende os limites subjetivos das partes, uma vez que a definição sobre a recepção ou não pela Constituição da República de 1988 das determinações contidas no Decreto 52.795/1963, “além de implicar juízo sobre a validade de norma em vigor há décadas em todo o território nacional, poderá impactar, ainda, a radiodifusão de conteúdos culturais, artísticos e jornalísticos regionais e locais, produzidos em milhares de municípios do Brasil, com inegável repercussão para as populações atingidas”.

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