sábado, agosto 12, 2017
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Município de Itapipoca é condenado a indenizar pais de adolescente vítima de choque em bebedouro da escola
Município de Itapipoca é condenado a indenizar pais de adolescente vítima de choque em bebedouro da escola
Os pais de um adolescente que morreu eletrocutado em um bebedouro
de uma escola no município de Itapipoca conseguiram na Justiça o direito de
receber indenização no valor de R$ 100 mil para cada um. Além disso, o ente
público deverá pagar R$ 50 mil à irmã da vítima. A decisão é da 3ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “É indiscutível que, no
caso dos autos, vislumbra-se um desleixo do Município em não ter retirado o
bebedouro da escola ou, pelo menos, em não tê-lo isolado, de modo a evitar
danos como o que ocorreu”, disse a relatora.
De acordo com o processo, em 28 de janeiro de 2011, José Cordeiro
dos Santos, de 17 anos, foi atingido por uma descarga elétrica ao beber água no
bebedouro da escola municipal e faleceu em decorrência do choque. Na ocasião, o
menino estava na companhia do pai, trabalhando como servente de pedreiro. Por
isso, os genitores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais
e materiais contra o município.
Disseram que, após o ocorrido não havia ambulância para socorrer a
vítima e que no posto de saúde, a caminho do hospital, quando foi detectado o
óbito, o pai da vítima foi orientado a retornar com o corpo do filho para o
local do acidente, a fim de aguardar a perícia.
Em contestação, o município disse que não havia vínculo entre o pai
da vítima e a escola, motivo pelo qual não fazia sentido ele estar no local
naquele momento. Alegou ainda que no dia do acidente a escola não estava
funcionando, pois era período de férias. Disse ainda que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca
condenou o município a pagar R$ 150 mil a título de danos morais para cada um
dos pais e R$ 75 mil à irmã da vítima. A título de danos materiais, em favor
dos pais, determinou pagamento de 1/3 do salário mínimo, até agosto de 2018,
quando o adolescente completaria 25 anos, e 1/6 do salário mínimo até agosto de
2065, quando atingiria 72 anos.
Para reformar a sentença, o município interpôs apelação (nº
0010099-92.2011.8.06.0101) no TJCE. Alegou que a administração pública não tem
culpa pelo ocorrido e disse que não agiu de forma direta para ocorrer o
acidente. Fez referência ainda ao valor da indenização, não devendo haver o
enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Ao julgar o recurso, na sessão da última segunda-feira (07/08), a
3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação a título de danos materiais,
e reduziu o valor relativo aos danos morais. “Vale frisar que o fato de o
acidente ter ocorrido em período de férias não se presta a excluir a
responsabilidade do Município, pois se havia a possibilidade de circulação de
pessoas no local, estava presente o risco! Nesse passo, restam caracterizados
os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a omissão do
requerido e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar”, disse no voto o
desembargador.
Ainda segundo o magistrado, “o simples fato de o bebedouro
apresentar um filtro sem condições de uso já era suficiente para que fosse
retirado da escola ou desativado, por causar risco à saúde dos usuários. No
entanto, mantê-lo ali na situação de precariedade em que se encontrava, com
cabos elétricos expostos e danificados, era algo muito mais temerário, sendo
presumível que mais cedo ou mais tarde acontecesse uma tragédia”.
Com TJCE
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