Os pais de um adolescente que morreu eletrocutado em um bebedouro
de uma escola no município de Itapipoca conseguiram na Justiça o direito de
receber indenização no valor de R$ 100 mil para cada um. Além disso, o ente
público deverá pagar R$ 50 mil à irmã da vítima. A decisão é da 3ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). “É indiscutível que, no
caso dos autos, vislumbra-se um desleixo do Município em não ter retirado o
bebedouro da escola ou, pelo menos, em não tê-lo isolado, de modo a evitar
danos como o que ocorreu”, disse a relatora.
De acordo com o processo, em 28 de janeiro de 2011, José Cordeiro
dos Santos, de 17 anos, foi atingido por uma descarga elétrica ao beber água no
bebedouro da escola municipal e faleceu em decorrência do choque. Na ocasião, o
menino estava na companhia do pai, trabalhando como servente de pedreiro. Por
isso, os genitores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais
e materiais contra o município.
Disseram que, após o ocorrido não havia ambulância para socorrer a
vítima e que no posto de saúde, a caminho do hospital, quando foi detectado o
óbito, o pai da vítima foi orientado a retornar com o corpo do filho para o
local do acidente, a fim de aguardar a perícia.
Em contestação, o município disse que não havia vínculo entre o pai
da vítima e a escola, motivo pelo qual não fazia sentido ele estar no local
naquele momento. Alegou ainda que no dia do acidente a escola não estava
funcionando, pois era período de férias. Disse ainda que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima.
Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca
condenou o município a pagar R$ 150 mil a título de danos morais para cada um
dos pais e R$ 75 mil à irmã da vítima. A título de danos materiais, em favor
dos pais, determinou pagamento de 1/3 do salário mínimo, até agosto de 2018,
quando o adolescente completaria 25 anos, e 1/6 do salário mínimo até agosto de
2065, quando atingiria 72 anos.
Para reformar a sentença, o município interpôs apelação (nº
0010099-92.2011.8.06.0101) no TJCE. Alegou que a administração pública não tem
culpa pelo ocorrido e disse que não agiu de forma direta para ocorrer o
acidente. Fez referência ainda ao valor da indenização, não devendo haver o
enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Ao julgar o recurso, na sessão da última segunda-feira (07/08), a
3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação a título de danos materiais,
e reduziu o valor relativo aos danos morais. “Vale frisar que o fato de o
acidente ter ocorrido em período de férias não se presta a excluir a
responsabilidade do Município, pois se havia a possibilidade de circulação de
pessoas no local, estava presente o risco! Nesse passo, restam caracterizados
os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a omissão do
requerido e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar”, disse no voto o
desembargador.
Ainda segundo o magistrado, “o simples fato de o bebedouro
apresentar um filtro sem condições de uso já era suficiente para que fosse
retirado da escola ou desativado, por causar risco à saúde dos usuários. No
entanto, mantê-lo ali na situação de precariedade em que se encontrava, com
cabos elétricos expostos e danificados, era algo muito mais temerário, sendo
presumível que mais cedo ou mais tarde acontecesse uma tragédia”.
Com TJCE
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