ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE A POLUIÇÃO SONORA GERADA POR
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, qualquer tipo de som ou
ruídos que seja prejudicial a saúde, independente da medição de Nível sonoro.
Salvo para propaganda Eleitoral ou Religiosas dentro dos critérios da LEI.
Nos dias de hoje altamente estressantes em que se vive, o silêncio
deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem
ocorrendo. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades,
constituída em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde,
cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito, A
poluição sonora é simplesmente aquela provocada pelo elevado nível de ruídos em
determinado local.
Trata-se de fato comprovado pela ciência médica os malefícios que os
barulhos causam à saúde. Os ruídos excessivos provocam perturbação da saúde
mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente
afeta o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de
sons e ruídos causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre as
pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou
prejudiciais ao repouso noturno e ao
Sossego público,
IRACEMA-CE, 22/09/2016 Subtenente Antônio Ermano



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