Abdias Ursulino de Araújo Neto (Cabeção do
Forró), Ranieri Mazilli Pereira de Lima e José Hilton Vieira da Silva (Zé
Hilton) são os verdadeiros compositores da música “Tentativas em vão”. Eles
entraram com ação declaratória de autoria de obra lítero-musical com pedido de
tutela antecipada de liberação de rendimentos musicais bloqueados em face do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), For All Edições e
Eventos Ltda. e Antônio Furtado da Silva (Flatônio), que alegavam ser os
verdadeiros autores da canção. A decisão, do juiz Cláudio Ibiapina, titular da
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça da
última terça-feira (22/01), informa a assessoria de imprensa do TJCE.
Os compositores alegam serem os autores da
música “Tentativas em vão”, conforme impressão extraída do site oficial do
Ecad, onde consta a data de cadastro da obra lítero-musical na cópia do
contrato de cessão de direitos autorais. Ocorre que, cerca de cinco meses
depois, Antônio Furtado da Silva “Flatônio” cadastrou a obra de mesmo título no
sistema Ecad. Os compositores argumentam que o referido órgão,
indiscriminadamente, aceitou e validou o segundo cadastro, e, de forma
unilateral e abusiva, bloqueou os valores arrecadados referentes à obra
musical.
Eles afirmam que o Contrato de Edição deles
está datado e reconhecido em firma desde 24 de abril de 2010, enquanto o do
Antônio Furtado consta a data de 22 de novembro de 2010. Defenderam ainda que
além do Contrato, possuem diversas declarações de cantores e bandas afirmando a
quem pertence tal obra. Após a constatação da duplicidade da obra, os
promoventes procuraram Antônio Furtado que concordou em desfazer o problema e
declarou por escrito que a obra pertence aos promoventes.
Os compositores, de posse da declaração de
Antônio Furtado requereram, por meio da Associação de Intérpretes e Músicos
(Assim), junto ao Ecad, o desbloqueio dos valores pendentes. Porém o pedido não
foi acatado, sob a justificativa de que “enquanto não fosse dirimido o
imbróglio sob a autoria, os valores permaneceriam bloqueados”. Disse ainda que
não lhe cabe analisar a validade de contratos de cessão de direitos autorais,
de edição e de gravação, muito menos averiguar questões relativas à
anterioridade da obra musical.
Os compositores, sentindo-se prejudicados,
ingressaram com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada (nº
0206066-16.2013.8.06.0001) em desfavor do Ecad, For All Edições e Eventos Ltda.
e Antônio Furtado da Silva (Flatônio). Pleitearam que fossem desbloqueados os
rendimentos relativos aos direitos autoriais da música e repassados a eles.
Requereram também a anulação do segundo cadastro junto ao Ecad de autoria de
Antônio Furtado.
Na contestação, o Ecad sustentou que a
suspensão dos pagamentos de direitos autorais foi instaurada em razão do
conflito em torno da paternidade da criação intelectiva, que teria sido
suscitado pelas associações de direitos autorais, cabendo a elas criar,
atualizar os cadastros de obras e decidir possíveis conflitos cadastrais.
Informou ainda que não houve qualquer conduta abusiva ao obstar o repasse das
quotas autorais existentes em nome da obra, além do registro de obras
lítero-musicais não ser obrigatório, tratando-se de mera faculdade do criador
intelectual.
Já Antônio Furtado afirmou que as declarações
feitas acerca da autoria da obra são equivocadas e tendenciosas, pois, apesar
dos requerentes terem cadastrado a obra no Ecad e disporem de contrato de
edição firmado em 24 de abril de 2010, tais documentos não provam a autoria da
música. Além disso, a criação da obra intelectual é comprovada pela
anterioridade criativa e não por meras declarações unilaterais. Sustentou
também que a prova de sua autoria é o contrato de cessão de direitos autorais
firmado entre este e a editora For All em 13 de dezembro de 2009, ou seja,
anteriormente ao documento apresentado pelos requerentes.
Em julho de 2015, o juiz indeferiu a tutela
pretendida porque “o litígio é mais acentuado do que uma simples renitência do
Ecad. Acaso fosse disponibilizado para os autores a remuneração derivada da
obra, estaria o outro litigante arriscado de ver eventual propriedade
intelectual reconhecida, mas perdidos os frutos daí derivados”.
Também ressaltou que, “em diálogo às provas
documentais e testemunhais produzidas, identifico que os promoventes
desincumbiram-se do ônus probatória de firmar o fato constitutivo do seu
direito, qual seja a autoria da música ‘tentativas em vão’, pois, sob a ótica
tanto do princípio da criação quanto do investimento os autores sempre se
apresentaram, no meio musical, como os verdadeiros titulares da obra
lítero-musical em questão, ao passo que primeiro gravaram a música, em janeiro
de 2009”.
o magistrado explicou que “merece prosperar o
pedido autoral de declaração de autoria da música ‘Tentativas em vão’, pois os
autores comprovaram ser os titulares originários da obra lítero-musical em
litígio, por terem primeiro criado, gravado, reproduzido e comercializado a
composição e, portanto, devem gozar plenamente do sistema de proteção
patrimonial e extrapatrimonial conferido aos direitos autorais envolvidos.
Assim, a liberação dos valores bloqueados é consequência natural da solução do
conflito”.
Diante dos fatos e provas apresentados, o juiz
julgou procedente o pedido autoral em face dos réus Antônio Furtado da Silva e
For All Edições e Eventos Ltda. para declarar a autoria dos requerentes sobre a
obra lítero-musical denominada “Tentativas em vão”. Quanto à demanda em face do
Ecad, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a
regularidade do cadastro e do bloqueio realizado pela entidade promovida em
virtude da disputa sobre a titularidade de obra lítero-musical.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe Seu Comentário é Muito Importante para Nós