sábado, dezembro 30, 2017
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Nova portaria sobre trabalho escravo é publicada pelo Ministério do Trabalho
Nova portaria sobre trabalho escravo é publicada pelo Ministério do Trabalho
O Ministério do Trabalho publicou nesta sexta-feira (29) portaria
que revê pontos polêmicos relativos à fiscalização e divulgação de empresas
cuja atividade faz uso de trabalho em condições análogas à escravidão. Em
outubro, o governo federal publicou outra portaria, que dificultava o flagrante
e a publicação da lista de empresas que teriam cometido essa prática e que
recebeu críticas de entidades nacionais e internacionais.
Com a publicação da portaria, o Ministério do Trabalho volta a
adotar critérios já estabelecidos internacionalmente para definir o que vem a
ser trabalho forçado, jornada exaustiva e condição degradante de trabalho, além
de detalhar práticas que podem ser consideradas como retenção no local de
trabalho. Comprovadas as situações previstas na portaria, o trabalhador vítima
dessa prática terá o direito ao
seguro-desemprego.
A portaria anterior teve seus efeitos suspensos em outubro por meio
de uma liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal
(STF), sob a argumentação de que ela abriria margem para a violação de
princípios fundamentais da Constituição – entre eles o da dignidade humana, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa. Outro ponto revisto com a publicação
da nova portaria está relacionado à publicização da chamada “lista suja”,
contendo o nome de empresas condenadas por fazer uso de trabalho em condições
análogas à escravidão.
Na portaria de outubro, essa publicação dependeria da participação
de autoridades policiais na fiscalização e de um boletim de ocorrência feito
por elas. Com isso, os auditores fiscais, especialistas no assunto, teriam sua
atribuição reduzida em situações de flagrante. De acordo com a portaria
publicada recentemente, o Cadastro de Empregadores – a “lista suja” com a
relação dos autuados em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores
submetidos a condições análogas às de escravo – será divulgado no site
institucional do Ministério do Trabalho. A ressalva que a nova portaria faz é a
de que essa publicação só poderá ser feita “após a prolação de decisão
administrativa irrecorrível”.
Entre os conceitos apresentados pela nova portaria estão o de
trabalho forçado: “aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e
para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje
permanecer espontaneamente”; o de jornada exaustiva: “toda forma de trabalho,
de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade,
acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os
relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social”; e o de
condição degradante de trabalho: “qualquer forma de negação da dignidade humana
pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos
nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no
trabalho”.
A portaria define também que restrição, por qualquer meio, da
locomoção do trabalhador em razão de dívida “é limitação ao direito fundamental
de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado
pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros”.
Ainda segundo a portaria, cerceamento do uso de qualquer meio de transporte “é
toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou
público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de
trabalho ou de alojamento”.
A vigilância ostensiva no local de trabalho é, de acordo com a
portaria, “qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por
parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador, que o impeça de
deixar local de trabalho ou alojamento”. Por fim, a portaria define como
“apoderamento de documentos ou objetos pessoais qualquer forma de posse ilícita
do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador”.
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