A partir desta terça-feira (27/09), até a
próxima terça (04/10) às 17h01, nenhum eleitor poderá ser preso, salvo em
flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
eleitoral inafiançável.
A medida faz parte do artigo 236 do Código
Eleitoral que determina que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável”.
De acordo com a Secretaria de Defesa Social,
ocorrendo qualquer prisão, nas condições permitidas pelo Código Eleitoral, o
preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente.
A medida, prevista no Código Eleitoral, tem
como objetivo evitar prisões por motivos políticos e começa a vigorar a cinco
dias das eleições, marcada para 2 de outubro. A legislação eleitoral também
prevê que candidatos não podem ser presos 15 dias antes das eleições, exceto se
em flagrante.
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