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terça-feira, julho 05, 2016

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL N.º 12 /2016 DA PROMOTORIA ELEITORAL DO ESTADO D CEARÁ IRACEMA/ERERÉ

RECOMENDAÇÃO  ELEITORAL N.º 12 /2016

         O DOUTOR ALAN MOITINHO FERRAZ, Promotor Eleitoral da 95o. Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;

         Considerando que já está demonstrado que muito da corrupção nasce em desvios do processo eleitoral. É inegável a relação direta existente entre as afrontas à legalidade do processo eleitoral e o aumento dos atos de corrupção. E é função do Ministério Público combater as condutas ilícitas de agentes públicos, A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E ILEGAL, os abusos do poder econômico e do poder político, o financiamento irregular de campanhas e o desrespeito às regras de inelegibilidade, responsabilizando quem comete tais irregularidades, inclusive no âmbito criminal.

         Considerando que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei n. 9504/97);

         Considerando que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

         Considerando que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma Lei, autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

         Considerando que a lei eleitoral continua proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária, o que se dá depois de 15-agosto.

         Considerando que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral – mesmo após 15-agosto – mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc.

         Considerando que a propaganda eleitoral veiculada antes de 16-agosto, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;

         Considerando que a campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, CARACTERIZAR ABUSO DE PODER, PUNIDO COM INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA, conforme dispõe os arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90;

         Considerando que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação;

         Considerando que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma;
         Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, PREFERE ATUAR PREVENTIVAMENTE, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
         Considerando que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,

         RECOMENDA aos Senhores Dirigentes Partidários Municipais e aos pré-candidatos (IRACEMA e ERERÉ) às eleições municipais de 2016 que se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando:

1.      Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), sujeitando-se o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00;

2.      Abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (art. 1º, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da LC 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (art. 14, § 10, da CF/88);

3.      Movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A, da Lei n. 9.504/97).


         Fixo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para devolverem à Promotoria Eleitoral cópia desta recomendação com o "ciente" de todos os seus pré-candidatos.

         Notifique-se o Cartório Eleitoral da 95a. Zona Eleitoral do Estado do Ceará para que proceda a comunicação da presente RECOMENDAÇÃO aos Dirigentes Partidários Municipais de Iracema e Ereré.

         Notique-se as rádios locais, blogs e imprensa escrita, solicitando a divulgação das disposições aqui externadas e dando a devida publicidade;



Promotor Eleitoral da 95a. Zona Eleitoral


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