EMENTA: Todos os servidores públicos - efetivos,
temporários, ocupantes de cargos em comissão e de cargos políticos - dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ereré, para que não utilizem
veículos e maquinários públicos em atividades particulares.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Iracema, nos termos do art. 127, caput c/c art. 129, II e III, da Constituição
Federal, art. 27, Parágrafo único, IV da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), art. 117, Parágrafo único, d da Lei
Complementar Estadual nº 72/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Ceará);
CONSIDERANDO
que o art. 127, caput, da Constituição Federal , preceitua que o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, prescreve que é função
institucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, da LC n. 75/93 c/c
art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo
a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de
qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a
regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos,
podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao
ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO
que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público
exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual,
sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou
municipais e, no exercício dessas atribuições, promover recomendações dirigidas
a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e
imediata, assim como resposta por escrito;
CONSIDERANDO
que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou
privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres
assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de
relevância pública e social;
CONSIDERANDO
que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo adotado a
forma republicana de governo;
CONSIDERANDO
que a Democracia brasileira é semidireta, onde o povo é titular do poder e o
exerce pelos seus representantes ou diretamente, nos termos do parágrafo único
do artigo 1º da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO
que a origem histórica da palavra república vem do latim e possui o sentido de
“COISA PÚBLICA”, significando que os governantes apenas administram os bens
públicos, OS QUAIS PERTENCEM, COM EXCLUSIVIDADE, AO POVO;
CONSIDERANDO
que o art. 37, caput, da Constituição Federal, preceitua que a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO
que há notícias de utilização indevida de VEÍCULOS, CARROS PIPAS (PAC) e
maquinários públicos para satisfação de INTERESSES PARTICULARES no Município de
Ereré.
CONSIDERANDO
os casos proibidos estão: utilização de VEÍCULOS OFICIAIS nos finais de semana,
feriados e fora do horário de funcionamento das repartições públicas, exceto em
atividades em que o INTERESSE PÚBLICO exija prestação do serviço público de
forma ininterrupta ou em sistema de plantão e sobreaviso; utilização de
veículos públicos para se locomover da casa para o trabalho e vice-versa e
outros assuntos de interesse particular, como fazer compras, levar e buscar
amigos ou familiares e filhos na escola, clube, festa, igreja etc; permanência
de veículos ou maquinários públicos em residências particulares, uma vez que
tal conduta em hipótese alguma é permitida, ainda que em caso de plantão ou
sobreaviso; utilização de veículos destinados ao uso exclusivo de transporte escolar
para outros fins, utilização de CARROS PIPAS (PAC) para abastecimento de propriedades
particulares, etc.
CONSIDERANDO
que o uso de veículos e maquinários públicos para fins particulares configura a
prática do CRIME DE PECULATO-DESVIO, cujas penas são de dois a 12 anos de
reclusão e multa. Se o autor for o PREFEITO, configura-se crime de
responsabilidade, tipificado no artigo 1º, II, do Decreto-Lei que dispõe sobre
a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Neste caso, a pena é de dois a
12 anos de reclusão, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.
CONSIDERANDO
que a omissão do superior hierárquico na fiscalização de notícias de
irregularidades praticadas por seus servidores pode caracterizar CRIME DE
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E/OU PREVARICAÇÃO.
o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ expede a presente RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA
AO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ERERÉ e ao PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES, para que:
1.)
Todos os servidores públicos - efetivos, temporários, ocupantes de cargos em
comissão e de cargos políticos - dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Ereré, para que não utilizem veículos e maquinários públicos em
atividades particulares, sob pena de serem presos em flagrante delito pela
prática do crime de PECULATO DESVIO, nos termos do art. 312 do Código Penal;
2.)
Ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal que adotem medidas
eficientes para dar publicidade à Recomendação no âmbito de suas unidades
administrativas e fiscalizem seu cumprimento, apurando, por meio de processo de
sindicância, casos de descumprimento e comunicando ao Ministério Público a
instauração do respectivo procedimento.
3)
Regulamentem, por decreto ou outro ato normativo, as hipóteses de cessão de
veículos municipais em favor de particulares, o que deverá estar sempre
restrito à necessidade de observânc ia do INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO;
4) Condicionem toda e qualquer cessão de
veículos públicos municipais, em favor de particulares, à prévia deliberação
por autoridade municipal, mediante decisão devidamente fundamentada, na qual
deverá ser especificamente mencionado o interesse público justificante da
cessão;
5)
Instituam um controle de retirada e devolução de veículos, com Relatório Diário
de Veículos e Estrada de Rodagem, para que o motivo da viagem seja preenchido
de forma completa, a fim de que conste todos os elementos que identifiquem o local
e a razão do transporte;
Publique-se
e registre-se, devendo ser remetidas cópias desta Recomendação às autoridades
acima mencionadas, para que:
a)
no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento, remetam mediante ofício,
informações a respeito das medidas adotadas;
b)
deem ampla publicidade à presente Recomendação, divulgando-a em jornal de
circulação local, blogs e no site da Prefeitura e da Câmara Municipal, de
preferência em link específico sob a denominação “ TAC’ s e Recomendações do
Ministério Público” (ou semelhante), para que todas as Autoridades, servidores
públicos municipais e todos os munícipes fiquem cônscios de que a não
observância da presente recomendação importará ao transgressor a
responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
8.429/92, além da prática em tese do crime de peculato desvio, previsto no art.
312 do Código Penal.
c)As rádios locais,
solicitando a divulgação das disposições aqui externadas e dando a devida
publicidade;
d)
Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará e à
Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
E)
Ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público, por meio
eletrônico, para ciência (caodpp@mpce.mp.br).
F)
Arquivamento na pasta pertinente do sistema de arquivos da Promotoria de Justiça
da Comarca de Ereré.
O
desrespeito aos termos da Recomendação poderá ensejar a PRISÃO EM FLAGRANTE dos
envolvidos pela prática dos crimes citados, bem como o ajuizamento de Ação
Civil Pública por ato de improbidade, com aplicação de pena de ressarcimento de
dano aos cofres públicos e perda da função pública, entre outras.
Publique-se. Registre-se.
Arquive-se.
Ereré/CE, 24 de maio de 2016.
Alan
Moitinho Ferraz




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