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segunda-feira, maio 30, 2016

RECOMENDAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA VINCULADA DE ERERÉ-CE

RECOMENDAÇÃO  11/2016.
EMENTA: Todos os servidores públicos - efetivos, temporários, ocupantes de cargos em comissão e de cargos políticos - dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ereré, para que não utilizem veículos e maquinários públicos em atividades particulares.

                            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema, nos termos do art. 127, caput c/c art. 129, II e III, da Constituição Federal, art. 27, Parágrafo único, IV da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 117, Parágrafo único, d da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará);

                            CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal , preceitua que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
                            CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, prescreve que é função institucional do Ministério Público promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
                            CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, da LC n. 75/93 c/c art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico;
                            CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
                            CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;
                            CONSIDERANDO que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, tendo adotado a forma republicana de governo;
                            CONSIDERANDO que a Democracia brasileira é semidireta, onde o povo é titular do poder e o exerce pelos seus representantes ou diretamente, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal ;
                            CONSIDERANDO que a origem histórica da palavra república vem do latim e possui o sentido de “COISA PÚBLICA”, significando que os governantes apenas administram os bens públicos, OS QUAIS PERTENCEM, COM EXCLUSIVIDADE, AO POVO;

                   CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal, preceitua que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;

                            CONSIDERANDO que há notícias de utilização indevida de VEÍCULOS, CARROS PIPAS (PAC) e maquinários públicos para satisfação de INTERESSES PARTICULARES no Município de Ereré.
                            CONSIDERANDO os casos proibidos estão: utilização de VEÍCULOS OFICIAIS nos finais de semana, feriados e fora do horário de funcionamento das repartições públicas, exceto em atividades em que o INTERESSE PÚBLICO exija prestação do serviço público de forma ininterrupta ou em sistema de plantão e sobreaviso; utilização de veículos públicos para se locomover da casa para o trabalho e vice-versa e outros assuntos de interesse particular, como fazer compras, levar e buscar amigos ou familiares e filhos na escola, clube, festa, igreja etc; permanência de veículos ou maquinários públicos em residências particulares, uma vez que tal conduta em hipótese alguma é permitida, ainda que em caso de plantão ou sobreaviso; utilização de veículos destinados ao uso exclusivo de transporte escolar para outros fins, utilização de CARROS PIPAS (PAC) para abastecimento de propriedades particulares, etc.

                            CONSIDERANDO que o uso de veículos e maquinários públicos para fins particulares configura a prática do CRIME DE PECULATO-DESVIO, cujas penas são de dois a 12 anos de reclusão e multa. Se o autor for o PREFEITO, configura-se crime de responsabilidade, tipificado no artigo 1º, II, do Decreto-Lei que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Neste caso, a pena é de dois a 12 anos de reclusão, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
                            CONSIDERANDO que a omissão do superior hierárquico na fiscalização de notícias de irregularidades praticadas por seus servidores pode caracterizar CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E/OU PREVARICAÇÃO.
                   o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
                            AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ERERÉ e ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, para que:
                            1.) Todos os servidores públicos - efetivos, temporários, ocupantes de cargos em comissão e de cargos políticos - dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ereré, para que não utilizem veículos e maquinários públicos em atividades particulares, sob pena de serem presos em flagrante delito pela prática do crime de PECULATO DESVIO, nos termos do art. 312 do Código Penal;
                            2.) Ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal que adotem medidas eficientes para dar publicidade à Recomendação no âmbito de suas unidades administrativas e fiscalizem seu cumprimento, apurando, por meio de processo de sindicância, casos de descumprimento e comunicando ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento.
                            3) Regulamentem, por decreto ou outro ato normativo, as hipóteses de cessão de veículos municipais em favor de particulares, o que deverá estar sempre restrito à necessidade de observânc ia do INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO;
                            4)  Condicionem toda e qualquer cessão de veículos públicos municipais, em favor de particulares, à prévia deliberação por autoridade municipal, mediante decisão devidamente fundamentada, na qual deverá ser especificamente mencionado o interesse público justificante da cessão;
                            5) Instituam um controle de retirada e devolução de veículos, com Relatório Diário de Veículos e Estrada de Rodagem, para que o motivo da viagem seja preenchido de forma completa, a fim de que conste todos os elementos que identifiquem o local e a razão do transporte;
                            Publique-se e registre-se, devendo ser remetidas cópias desta Recomendação às autoridades acima mencionadas, para que:
                            a) no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento, remetam mediante ofício, informações a respeito das medidas adotadas; 
                            b) deem ampla publicidade à presente Recomendação, divulgando-a em jornal de circulação local, blogs e no site da Prefeitura e da Câmara Municipal, de preferência em link específico sob a denominação “ TAC’ s e Recomendações do Ministério Público” (ou semelhante), para que todas as Autoridades, servidores públicos municipais e todos os munícipes fiquem cônscios de que a não observância da presente recomendação importará ao transgressor a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, além da prática em tese do crime de peculato desvio, previsto no art. 312 do Código Penal.

                            c)As rádios locais, solicitando a divulgação das disposições aqui externadas e dando a devida publicidade;
                            d) Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e acompanhamento;
                            E) Ao Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público, por meio eletrônico, para ciência (caodpp@mpce.mp.br).
                            F) Arquivamento na pasta pertinente do sistema de arquivos da Promotoria de Justiça da Comarca de Ereré.
                            O desrespeito aos termos da Recomendação poderá ensejar a PRISÃO EM FLAGRANTE dos envolvidos pela prática dos crimes citados, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade, com aplicação de pena de ressarcimento de dano aos cofres públicos e perda da função pública, entre outras.
                            Publique-se.  Registre-se.  Arquive-se.

                                                                  Ereré/CE, 24 de maio de 2016.

                                     Alan Moitinho Ferraz

                                      Promotor de Justiça


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