Com o objetivo de assegurar a segurança de trânsito rodoviário, do
meio ambiente e do patrimônio estadual, a Lei Estadual nº 16.847 proíbe, desde
sua publicação no Diário Oficial do Estado em 07 de março de 2019, a utilização
da beira de estradas para o cultivo. Considera-se essa faixa de domínio os
acostamentos e os canteiros centrais, a distância de 20 metros para cada lado
da rodovia nas pistas simples. Em caso das pistas duplas e múltiplas, a
distância é de 30 metros para cada lado. Nos viadutos, o trecho corresponde à
pista de rolamento e a toda estrutura do entorno. Compete ao Departamento
Estadual de Rodovias (DER) autorizar ou permitir o uso da faixa mediante
cobrança de tarifa anual.
O Governo do Ceará alerta que evitar as faixas de domínio também garante
a segurança dos próprios produtores rurais. “É importante que os agricultores
entendam que, ao plantar à beira das estradas, os agricultores expõem à risco a
suas famílias e a si próprios”, reforça o secretário do Desenvolvimento
Agrário, De Assis Diniz.
A infração gera multa e até demolição. As denúncias podem ser
feitas pelo 155, Ouvidoria Geral do Estado. Como polícia administrativa, também
cabe ao DER coibir a prática de queimadas. A utilização da beira de estrada
para plantar pode gerar multa de até R$ 9.119,13 por cada quilômetro de
ocupação longitudinal.
Em observância ao artigo 13º da lei estadual, a advertência deverá
ser aplicada nos casos de menor gravidade (inciso VII, §1º) e a multa será
dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade (inciso VII, §2º). Tanto a aplicação de multa, quanto a advertência,
a remoção e a demolição de obras e serviços observam a abertura regular de
procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art.
14).
Fonte: A voz de Santa Quitéria
Nenhum comentário:
Postar um comentário