quarta-feira, dezembro 14, 2016
Home
Notícia Local
Segurança
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Promotor de Justiça Dr.Alan Moitinho Ferraz
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Promotor de Justiça Dr.Alan Moitinho Ferraz
RECOMENDAÇÃO
19/2016
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Promotor de Justiça
abaixo-assinado, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, com
amparo nas disposições do art. 129, II e IX, da Constituição Federal, c/c o
art. 130, II e IX da Constituição do Estado do Ceará, o art. 27, Parágrafo
único, IV da Lei 8625/93 c/c art. 52, inciso XX da Lei Estadual 10.675/82 –
Código do Ministério Público.
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos
direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a
garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27,
inciso I da Lei nº 8.625/93;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério
Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, inc. III);
CONSIDERANDO que a Poluição Sonora apresenta-se como agente
perturbador do sossego e da paz pública, e que sua ocorrência dá-se
principalmente em componentes de aparelhos de sons automotivos e congêneres
popularmente conhecidos como “paredões”;
CONSIDERANDO que em decorrência de tal fato, o Estado do Ceará
promulgou a Lei nº 13.711, de 20/12/2005, conhecida como “LEI DO SILÊNCIO”, que
estipula:
Art. 1º. Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará,
independentemente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e
fontes de som:
I – os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer
propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se
faça audível fora do recinto destes veículos;
Art. 2º. Verificada a não observância desta Lei, ficam os
infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE's cumulada com a apreensão da
aparelhagem emissora da fonte sonora.
Art. 3º. Cabe a qualquer
pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não
permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam
tomadas as providências necessárias.
CONSIDERANDO que, no município de Iracema, vem sendo realizadas
festas e eventos sem licença ou autorização especial de ruído da autoridade
ambiental municipal ou estadual, ou seja, sem documento expedido pela
Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) que estabelece limite
de ruídos, ocasião em que os responsáveis somente cuidam de comunicar às
autoridades municipais e às autoridades policiais a realização das festas e dos
eventos, QUANDO O FAZEM;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/1981 (Lei de Politica Nacional do Meio
Ambiente), especialmente o paragrafo único do artigo 5º, que determina que as
atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, sendo necessário o devido
licenciamento ambiental de tais atividades para seu regular funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de que bares, restaurantes,
estabelecimentos noturnos e locais de eventos, exposições, festas, rodeios, e
shows, devam possuir tratamento acústico quando suas atividades utilizarem
fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação;
CONSIDERANDO que no município de Ereré, verifica-se nítido
descumprimento das prescrições legais acima citadas, em especial por parte dos
proprietários, gerentes e frequentadores de casas noturnas, bares, lanchonetes
e restaurantes;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça
que nesta cidade existem proprietários de veículos e de bares/casas noturnas
utilizando SOM AUTOMOTIVO EM VOLUME EXCESSIVO;
CONSIDERANDO que também são realizados eventos em ambientes
fechados e abertos, públicos e privados, com a utilização de som automotivo e
os denominados “paredões”, sem qualquer tipo de tratamento do som ou de
isolamento acústico;
CONSIDERANDO que o uso de som automotivo e de “paredões” causam
poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego público, NOTADAMENTE NOS
HORÁRIOS DE REPOUSO NOTURNO DA POPULAÇÃO;
CONSIDERANDO que mencionados fatos causam incômodos para a
coletividade e geram poluição sonora;
CONSIDERANDO que tal fato é vedado pela Lei de Contravenções Penais
(art. 42, III Decreto-Lei nº 9.688/1941) e pode caracterizar, inclusive crime
ambiental (art. 54, Lei nº 9.605/98);
CONSIDERANDO que referido ato é infração administrativa de trânsito
grave (art. 228, Lei nº 9.503/97), punida com multa e retenção do veículo até
sua regularização;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC N.º 73/95, art. 6º,
e Lei N.º 8.625/93, art. 80);
RESOLVE RECOMENDAR:
1). – Aos proprietários
e administradores de casas noturnas, boates, bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos assemelhados, que:
a) abstenham-se de utilizar som automotivo e equipamentos
conhecidos popularmente conhecidos como “paredões” em níveis de intensidade
capazes de causar poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego
público;
b) informem aos seus empregados sobre o conteúdo da presente
Recomendação, de modo que todos estejam cientes das consequências das condutas
ilegais nela descritas;
c) não impeçam ou dificultem a ação da Polícia Militar e da Unidade
de Polícia Civil nas fiscalizações efetivadas;
d) na dúvida acerca da utilização legal de equipamentos de som
ambiente em seus estabelecimentos, dirijam-se ao Destacamento da Polícia
Militar ou a esta Promotoria de Justiça para obter maiores esclarecimentos;
2). – Ao Comandante do Destacamento de Polícia Militar de Ereré,
bem como ao Chefe da Unidade de Polícia Civil que, a partir desta data, tomem
as seguintes providências:
a) realizem periodicamente fiscalizações em bares, boates, casas
noturnas, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres acerca
do cumprimento da presente Recomendação;
b) verificando a prática da contravenção penal/crime ambiental
retromencionados, bem como estando presentes as condições previstas nos incisos
do art. 302 do Código de Processo Penal (SITUAÇÕES DE FLAGRANTE), encaminhem o
autor/autores do fato, desde logo, à Unidade de Polícia Civil de Iracema ou à
Delegacia Regional de Jaguaribe, para que sejam tomadas as providências previstas
na legislação de regência, com a apreensão do veículo que esteja utilizando som
automotivo e dos equipamentos do denominado “paredão” em locais públicos ou
não, fechados ou não, aplicando multa, retendo o veículo e o equipamento de
som;
c) DETERMINEM, no município de Ereré, que se proceda a apreensão de
qualquer aparelhagem de som, em locais públicos ou não, fechados ou não, sem
licença ou autorização especial de ruído da autoridade ambiental municipal ou
estadual (Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paramoti ou Superintendência
Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE), que esteja emitindo
ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível.
OBSERVEM que a simples comunicação à autoridade municipal ou à autoridade
policial ou o simples alvará de funcionamento NÃO substituem a licença ou
autorização especial de ruído, dado que o evento não encontra limites
ambientais fixados pela autoridade ambiental competente, o que torna a
atividade ilegal e potencialmente criminosa, devendo ser adotadas as
providências para a cessação;
d) DETERMINEM, no município de Ereré, que se proceda a apreensão de
qualquer aparelhagem de som, instalados em veículos (sons automotivos), que
esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência,
quando possível;
e) DETERMINEM a lavratura do respectivo Termo Circunstanciado de
Ocorrência por contravenção penal (art. 42, II, ou art. 65, do Decreto-Lei nº
3.688/1941), ou crime do art. 52 da Lei 9.605/98, quando possível, identificando
e qualificando as eventuais vítimas, que, a depender das circunstancias, não
deverão ser constrangida a comparecer a Delegacia de Polícia Civil, dado ser
possível somente o registro de sua qualificação na qualidade de vítima;
f) NÃO PROCEDAM A ENTREGA OU DEVOLUÇÃO da aparelhagem de som e/ou
veículo apreendidos, quando não for possível retirar o equipamento de som,
senão por após manifestação do Ministério Público quanto ao interesse da
manutenção da apreensão, ou mediante ordem judicial, e encaminhe o interessado
a advogado ou defensor público para solicitar, judicialmente, a entrega ou
devolução dos objetos apreendidos.
g) que seja usada força somente em caso de resistência ao
cumprimento desta Recomendação;
h) Encaminhe ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações sobre as medidas que foram tomadas para o cumprimento da presente
Recomendação;
O
Ministério Público adverte que a presente Recomendação dá ciência aos
destinatários quanto às providências, pelo que a omissão na adoção das medidas
recomendadas implicará no manejo das medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis, em sua máxima extensão, para coibir a afronta à legislação.
Registre-se, em livro
próprio, encaminhando-se cópia da presente Recomendação a todos os
proprietários ou gerentes de bares, boates, casas noturnas, lanchonetes e
restaurantes da Comarca de Iracema, bem como às autoridades abaixo
relacionadas, para que tomem conhecimento da medida ora adotada:
a)
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ereré;
b)
Ilustríssimo Chefe da Unidade de Polícia Civil de Ereré;
c)
Ilustríssimo Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Ereré;
d)
Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade de Ereré;
e) Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Municipal de Ereré;
f) Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, ao Centro de Apoio Operacional
de Proteção à Ecologia, ao Meio Ambiente, ao Urbanismo, ao Paisagismo e à
Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (CAOMACE).
Solicite-se
a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local (BLOGS e
Jornais), Rádios (Ereré FM), bem como através do quadro de avisos do Fórum
local, a fim de que surtam os efeitos esperados.
Publique-se.
Ereré/CE, 06 de dezembro de 2016.
ALAN
MOITINHO FERRAZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Tags
Notícia Local#
Segurança#
Compartilhar isso
Sobre Folha Serrana
Segurança
Tags
Notícia Local,
Segurança
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Post Top Ad
Your Ad Spot
Author Details
Ut wisi enim ad minim veniam, quis nostrud exerci tation ullamcorper suscipit lobortis nisl ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis autem vel eum iriure dolor in hendrerit in vulputate velit esse molestie consequat.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe Seu Comentário é Muito Importante para Nós