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quarta-feira, dezembro 14, 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Promotor de Justiça Dr.Alan Moitinho Ferraz

                                     RECOMENDAÇÃO 19/2016   



                    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Promotor de Justiça abaixo-assinado, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, com amparo nas disposições do art. 129, II e IX, da Constituição Federal, c/c o art. 130, II e IX da Constituição do Estado do Ceará, o art. 27, Parágrafo único, IV da Lei 8625/93 c/c art. 52, inciso XX da Lei Estadual 10.675/82 – Código do Ministério Público.

CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I da Lei nº 8.625/93; 

CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, inc. III);
CONSIDERANDO que a Poluição Sonora apresenta-se como agente perturbador do sossego e da paz pública, e que sua ocorrência dá-se principalmente em componentes de aparelhos de sons automotivos e congêneres popularmente conhecidos como “paredões”;
CONSIDERANDO que em decorrência de tal fato, o Estado do Ceará promulgou a Lei nº 13.711, de 20/12/2005, conhecida como “LEI DO SILÊNCIO”, que estipula:
Art. 1º. Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independentemente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I – os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos;

Art. 2º. Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE's cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.

Art. 3º.  Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.

CONSIDERANDO que, no município de Iracema, vem sendo realizadas festas e eventos sem licença ou autorização especial de ruído da autoridade ambiental municipal ou estadual, ou seja, sem documento expedido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) que estabelece limite de ruídos, ocasião em que os responsáveis somente cuidam de comunicar às autoridades municipais e às autoridades policiais a realização das festas e dos eventos, QUANDO O FAZEM;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.938/1981 (Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente), especialmente o paragrafo único do artigo 5º, que determina que as atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Politica Nacional do Meio Ambiente, sendo necessário o devido licenciamento ambiental de tais atividades para seu regular funcionamento;
CONSIDERANDO a necessidade de que bares, restaurantes, estabelecimentos noturnos e locais de eventos, exposições, festas, rodeios, e shows, devam possuir tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação;
CONSIDERANDO que no município de Ereré, verifica-se nítido descumprimento das prescrições legais acima citadas, em especial por parte dos proprietários, gerentes e frequentadores de casas noturnas, bares, lanchonetes e restaurantes;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que nesta cidade existem proprietários de veículos e de bares/casas noturnas utilizando SOM AUTOMOTIVO EM VOLUME EXCESSIVO;
CONSIDERANDO que também são realizados eventos em ambientes fechados e abertos, públicos e privados, com a utilização de som automotivo e os denominados “paredões”, sem qualquer tipo de tratamento do som ou de isolamento acústico;
CONSIDERANDO que o uso de som automotivo e de “paredões” causam poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego público, NOTADAMENTE NOS HORÁRIOS DE REPOUSO NOTURNO DA POPULAÇÃO;
CONSIDERANDO que mencionados fatos causam incômodos para a coletividade e geram poluição sonora;
CONSIDERANDO que tal fato é vedado pela Lei de Contravenções Penais (art. 42, III Decreto-Lei nº 9.688/1941) e pode caracterizar, inclusive crime ambiental (art. 54, Lei nº 9.605/98);
CONSIDERANDO que referido ato é infração administrativa de trânsito grave (art. 228, Lei nº 9.503/97), punida com multa e retenção do veículo até sua regularização;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);
RESOLVE RECOMENDAR:
       1). – Aos proprietários e administradores de casas noturnas, boates, bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos assemelhados, que:
a) abstenham-se de utilizar som automotivo e equipamentos conhecidos popularmente conhecidos como “paredões” em níveis de intensidade capazes de causar poluição sonora, transtornos e perturbação ao sossego público;
b) informem aos seus empregados sobre o conteúdo da presente Recomendação, de modo que todos estejam cientes das consequências das condutas ilegais nela descritas;
c) não impeçam ou dificultem a ação da Polícia Militar e da Unidade de Polícia Civil nas fiscalizações efetivadas;
d) na dúvida acerca da utilização legal de equipamentos de som ambiente em seus estabelecimentos, dirijam-se ao Destacamento da Polícia Militar ou a esta Promotoria de Justiça para obter maiores esclarecimentos;

2). – Ao Comandante do Destacamento de Polícia Militar de Ereré, bem como ao Chefe da Unidade de Polícia Civil que, a partir desta data, tomem as seguintes providências:
a) realizem periodicamente fiscalizações em bares, boates, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos congêneres acerca do cumprimento da presente Recomendação;
b) verificando a prática da contravenção penal/crime ambiental retromencionados, bem como estando presentes as condições previstas nos incisos do art. 302 do Código de Processo Penal (SITUAÇÕES DE FLAGRANTE), encaminhem o autor/autores do fato, desde logo, à Unidade de Polícia Civil de Iracema ou à Delegacia Regional de Jaguaribe, para que sejam tomadas as providências previstas na legislação de regência, com a apreensão do veículo que esteja utilizando som automotivo e dos equipamentos do denominado “paredão” em locais públicos ou não, fechados ou não, aplicando multa, retendo o veículo e o equipamento de som;
c) DETERMINEM, no município de Ereré, que se proceda a apreensão de qualquer aparelhagem de som, em locais públicos ou não, fechados ou não, sem licença ou autorização especial de ruído da autoridade ambiental municipal ou estadual (Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paramoti ou Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará – SEMACE), que esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível. OBSERVEM que a simples comunicação à autoridade municipal ou à autoridade policial ou o simples alvará de funcionamento NÃO substituem a licença ou autorização especial de ruído, dado que o evento não encontra limites ambientais fixados pela autoridade ambiental competente, o que torna a atividade ilegal e potencialmente criminosa, devendo ser adotadas as providências para a cessação;

d) DETERMINEM, no município de Ereré, que se proceda a apreensão de qualquer aparelhagem de som, instalados em veículos (sons automotivos), que esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e/ou fotografando a ocorrência, quando possível;

e) DETERMINEM a lavratura do respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência por contravenção penal (art. 42, II, ou art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), ou crime do art. 52 da Lei 9.605/98, quando possível, identificando e qualificando as eventuais vítimas, que, a depender das circunstancias, não deverão ser constrangida a comparecer a Delegacia de Polícia Civil, dado ser possível somente o registro de sua qualificação na qualidade de vítima;

f) NÃO PROCEDAM A ENTREGA OU DEVOLUÇÃO da aparelhagem de som e/ou veículo apreendidos, quando não for possível retirar o equipamento de som, senão por após manifestação do Ministério Público quanto ao interesse da manutenção da apreensão, ou mediante ordem judicial, e encaminhe o interessado a advogado ou defensor público para solicitar, judicialmente, a entrega ou devolução dos objetos apreendidos.
g) que seja usada força somente em caso de resistência ao cumprimento desta Recomendação;
h) Encaminhe ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre as medidas que foram tomadas para o cumprimento da presente Recomendação;

                    O Ministério Público adverte que a presente Recomendação dá ciência aos destinatários quanto às providências, pelo que a omissão na adoção das medidas recomendadas implicará no manejo das medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, para coibir a afronta à legislação.
 Registre-se, em livro próprio, encaminhando-se cópia da presente Recomendação a todos os proprietários ou gerentes de bares, boates, casas noturnas, lanchonetes e restaurantes da Comarca de Iracema, bem como às autoridades abaixo relacionadas, para que tomem conhecimento da medida ora adotada:
                    a) Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ereré;
                    b) Ilustríssimo Chefe da Unidade de Polícia Civil de Ereré;
                    c) Ilustríssimo Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Ereré;
                    d) Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade de Ereré;
                    e)  Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ereré;
                     f) Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, ao Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, ao Meio Ambiente, ao Urbanismo, ao Paisagismo e à Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (CAOMACE).

                    Solicite-se a divulgação da presente Recomendação através da imprensa local (BLOGS e Jornais), Rádios (Ereré FM), bem como através do quadro de avisos do Fórum local, a fim de que surtam os efeitos esperados.

          Publique-se.

Ereré/CE, 06 de dezembro de 2016.

                           ALAN MOITINHO FERRAZ
                             PROMOTOR DE JUSTIÇA






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