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quinta-feira, setembro 15, 2016

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº20/2016 DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRACEMA-CE

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº20/2016


                   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 (LONMP); 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93; e legislação correlata;
                   CONSIDERANDO ser o concurso público o instrumento administrativo eleito pela Constituição Federal de 1988 para o ingresso de pessoal nos cargos e empregos públicos, em consonância com os princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade e isonomia;

                   CONSIDERANDO que os cargos comissionados e as funções de confiança se destinam exclusivamente às atribuições de chefia, direção e assessoramento, conforme disposto no art. 37, inciso V, da CF/88;
                   CONSIDERANDO que os Procuradores Municipais exercem atividade de natureza eminentemente técnica e burocrática, consistente na representação judicial e extrajudicial e na consultoria jurídica do ente federado, de modo a afastar o provimento em comissão de referidos cargos pela administração pública;
                   CONSIDERANDO a determinação constitucional de exigência de concurso público de provas e de títulos para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia Pública da União, conforme o disposto no art. 131, § 1º, da CF/88;

                   CONSIDERANDO que, embora a CF/88 não traga expressamente a exigência da realização de concurso público para Procurador Municipal, a norma constitucional deve ser observada também pelos Municípios, visto que tal exigência se encontra no texto constitucional de forma implícita tanto pelo princípio da simetria, que obriga aos demais entes federados observarem a forma de organização prevista para a União, como também decorre da própria conformidade com os demais princípios constitucionais que regem a administração pública, tais como a impessoalidade, eficiência, moralidade e isonomia;
                   CONSIDERANDO que a inobservância dos princípios basilares da administração pública, por ação ou omissão, pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92;

                   CONSIDERANDO que com a existência de ao menos um Procurador pertencente aos quadros efetivos do Município, haverá maior segurança jurídico-institucional, de modo a evitar a perda de informações sobre processos judiciais, fato que pode resultar em graves prejuízos ao erário e ao próprio gestor público, mas que reiteradamente ocorre com a mudança de gestão municipal e a consequente exoneração dos ocupantes de cargos comissionados;

                   CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça dos Estados já contam com várias decisões no sentido de considerar inconstitucional o cargo de Procurador Municipal provido a partir de vínculo precário, fixando a necessidade de prover os membros da carreira observando os ditames constitucionais:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Criação de cargos comissionados para exercer função de Procurador Jurídico Municipal. Ilegalidade reconhecida em primeiro grau. Recurso de apelação interposto pela Municipalidade-ré, alegando a ausência de interesse do Ministério Público e violação ao princípio da separação de poderes. Inocorrência. Criação de cargos comissionados para exercer função de procurador municipal, que viola a regra do sistema constitucional do concurso público, cujas características não revelam natureza de assessoramento, chefia e direção, medida que afronta aos princípios constitucionais da Administração, ilegalidade esta que autoriza seja realizado o controle do ato pelo Poder Judiciário - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP - Apelação nº. 0004883-11.2009.8.26.0572. Relator

Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI)

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 1.578/93 DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. INSTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DIRETA COM OS ARTIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ( TJ/ES.
Incidente de 
Inconstitucionalidade em apelação cível 0801007-96.2008.8.08.0007 (007.08.801007-4). Órgão: TRIBUNAL PLENO. Data de Julgamento: 28/06/2012. Data da Publicação no Diário: 10/07/2012. Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Origem: BAIXO GUANDU - 1ª VARA).
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO. PROCURADOR DO MUNICIPIO.CARGO EM COMISSAO. FRAUDE A LEI. RECURSO PROVIDO. Constitucional. Concurso municipal para os cargos de Procurador do Município. Criação concomitante de cargo comissionado para a mesma função daquela exercida pelos candidatos que prestaram o concurso público, em detrimento dos mesmos. Burla ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público. Provimento do apelo. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 2003.001.36220 – 11ª Câmara Cível, Rel. Des. HELENA BELC KLAUSNER)

                   CONSIDERANDO a formulação da PEC nº 17/2012, cujo texto sugere a extensão aos Municípios da obrigatoriedade de organizar a carreira de Procurador, nos mesmos moldes adotados para a União e os Estados, ou seja, com ingresso na carreira por concurso público, com a participação da OAB em todas as suas fases;

                   CONSIDERANDO que a PEC acima mencionada possui apoio expresso de diversas entidades de caráter nacional, tais como A Frente Nacional de Prefeitos, o Fórum de Procuradores Gerais das Capitais, o Conselho Federal da OAB, as entidades associativas da Advocacia Pública, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Publico – CONAMP, sinalizando a latente necessidade de reestruturação do ente municipal e de valorização da Advocacia Pública, bem como de coibição dos abusos decorrentes do preenchimento desse cargo por livre nomeação do gestor;
                   CONSIDERANDO a proposição, pela União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), da Súmula Vinculante nº 18/2009, cujo texto enuncia que “o exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados e nos Municípios, nestes onde houver, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”,   que corrobora com tudo até aqui exposto, no sentido da inadmissibilidade da livre nomeação e exoneração  de advogados públicos, inclusive municipais;
                   CONSIDERANDO que o provimento do cargo de Procurador Municipal mediante concurso público, com todas as garantias a ele inerentes, certamente contribuirá para a necessária independência funcional, assegurando assim que o exercício desse mister esteja voltado efetivamente à realização do interesse público, e não do interesse privado do gestor;
                   CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
                   CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I da Lei nº 8.625/93;
                   CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);
                   RESOLVE RECOMENDAR a sua Excelência, o Senhor Prefeito de Iracema que:
                   1. REALIZE, no prazo de 120 dias (04 meses), CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos para preenchimento de todos os cargos vagos para o cargo de PROCURADOR MUNICIPAL integrantes da carreira municipal, conforme Lei Municipal de regência;
                   2. Na hipótese de o Município não haver instituído a Procuradoria Jurídica, EDITE, no prazo de 30 dias, projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal de Vereadores visando à criação daquele órgão bem como do(s) respectivo(s) cargo(s) integrantes, com a posterior realização de concurso público, nos termos do item anterior.
                   E, através deste mesmo ato, fica Vossa Excelência NOTIFICADA para prestar INFORMAÇÕES acerca desta RECOMENDAÇÃO, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis para a apresentação de resposta, a qual deverá ser encaminhada para a Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema.
                   Sejam realizadas as comunicações de praxe ao CSMP (Conselho Superior do Ministério Público) e a Corregedoria do Ministério Público do Estado do Ceará para fins de ciência e divulgação entre seus integrantes;
                   Nos termos do art. 20, §8o da Resolução 036/2016, remessa de cópia da presente portaria ao CAODPP (Centro de Apoio Operacional da Defesa do Patrimônio Público), por meio eletrônico (caodpp@mpce.mp.br);
                   Proceda-se a juntada da presente Recomendação 20 de 2016, no procedimento administrativo no. 2016/332876.
                   Expedição de ofício as rádios locais/Blogs/Jornais, solicitando a divulgação das disposições aqui externadas e dando a devida publicidade;

                   Iracema/CE, 13 de setembro de 2016.

                   ALAN MOITINHO FERRAZ
                      PROMOTOR DE JUSTIÇA



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