Fachada do TSE. Brasília-DF, 01/12/2015 Foto: Roberto
Jayme/Ascom/TSE
Políticos que foram condenados, em 2012, por abuso do poder
econômico ou improbidade administrativa e ficaram impedidos, por oito anos, de
concorrer a mandatos eletivos, estão reabilitados para disputar as eleições
municipais de 2020. A decisão é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e foi
adotada na noite dessa terça-feira após consulta se, com o adiamento das
eleições municipais, ficava estendido, também, o prazo da condenação de quem
estava inelegível por oito anos.
O Tribunal Superior Eleitoral considerou, nessa decisão do Pleno,
por 4 votos a 3, que as causas de inelegibilidade que acabam em 7 de outubro,
oito anos após o pleito de 2012, não podem ser postergadas para 15 de novembro.
De acordo com a decisão da maioria dos ministros, em observância ao princípio
da segurança jurídica, os prazos não podem ser alterados.
Os ministros, por maioria, entenderam que impedimentos à
candidatura com data certa para acabar não foram afetados pelo adiamento do
primeiro turno das Eleições Municipais de 2020. A resposta do TSE foi dada a
uma consulta feita pelo deputado Célio Studart (PV) e, na decisão do Pleno,
prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.
MUDANÇA DO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES
O deputado Célio Studart, na consulta, perguntou ao TSE se “os
candidatos que, em 7 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de
qualquer das hipóteses das alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar nº
64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro
de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição
Federal?”.
O questionamento tinha como objetivo saber se os candidatos que
estariam inelegíveis para concorrer nas eleições do dia 4 de outubro, antes do
adiamento, seguiriam impedidos de disputar o pleito que foi transferido para 15
de novembro em função da pandemia do coronavírus.
Após a mudança no calendário eleitoral, ficou a dúvida em relação
aos condenados por improbidade administrativa que querem voltar a exercer
mandatos eletivos, principalmente, políticos condenados por abuso de poder em
2012.
Como as eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, a
inelegibilidade acabaria em 7 de outubro de 2020. O pleito, antes da Covid-19,
estava marcado para 4 de outubro, o que poderia levar ao indeferimento do
pedido de registro.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, considerou que os
prazos de inelegibilidade deveriam acompanhar o adiamento porque a Emenda
Constitucional 107 não autorizou a mudança do quadro de habilitados a
concorrer.
“Entendo, nesse sentido, que [a Emenda Constitucional] optou por
não excepcionar os prazos que efetivamente não sejam compatíveis com a própria
finalidade do comando constitucional. O inesperado e involuntário diferimento
do momento do certame não deve impactar o quadro geral de atores habilitados”,
destacou o relator.
DEFESA DO NOVO PRAZO
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, respondendo
negativamente à indagação. Segundo ele, a alteração da data da eleição foi um
fato imprevisível, que, de modo aleatório, irá afastar a inelegibilidade em
alguns casos.
Segundo Moraes, embora a data da eleição tenha sido alterada, se a
restrição à elegibilidade termina no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo
expressa previsão – que poderia ter vindo da Emenda Constitucional nº 107 –,
não se pode “interpretar de maneira extensiva ampliar essa restrição”.
O ministro destacou parecer da Assessoria Consultiva (Assec) que
afirmou que limitações a um direito fundamental, como o direito de ser votado,
só poderiam ocorrer por deliberação expressa do Congresso Nacional. A resposta
à consulta do deputado Célio Studart foi antecedida de outra decisão: antes de
analisarem o mérito, os ministros, por maioria, votaram pelo conhecimento da
consulta, sob o entendimento de que a situação excepcional e o risco de
instabilidade justificavam responder à pergunta mesmo após o início das
convenções.
(*)com informações do TSE