quinta-feira, novembro 01, 2018
Home
Educação
Noticia Regionais
TJ do Ceará diz que escolas públicas não podem impedir a entrada de alunos sem fardamento
TJ do Ceará diz que escolas públicas não podem impedir a entrada de alunos sem fardamento
As escolas municipais e
estaduais não poderão mais impedir a entrada de estudantes que não estejam
vestidos com o fardamento. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Ceará, que manteve liminar proferida pelo Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Quixadá (Sertão Central). Em caso de descumprimento, fixou
multa diário de R$ 5 mil. A informação é da assessoria de imprensa do TJCE.
“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em
vista que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de
ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da matéria,
desembargador Fernando Ximenes. De acordo com o processo, a Defensoria Pública
do Estado ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas
municipais e estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não
tiverem condições de adquirir o fardamento. Além disso, requereu que o Estado
forneça o fardamento aos alunos.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que
as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem
fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.
Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo
de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão
causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do fornecimento de
fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação estadual.
Também argumentou falta de segurança em razão da permissão do
ingresso de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante
consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os pais se
comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.
Ao apreciar o caso na última segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de
Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que “não
me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e
respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente
escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do
fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito
apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em
análise”.
No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator
afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à
comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos,
tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.
Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos
qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha
tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora
haja uma suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser
buscada uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja
desvios discriminatórios, como se observa no caso em tela”.
Tags
Educação#
Noticia Regionais#
Compartilhar isso
Sobre Folha Serrana
Noticia Regionais
Tags
Educação,
Noticia Regionais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Post Top Ad
Your Ad Spot
Author Details
Ut wisi enim ad minim veniam, quis nostrud exerci tation ullamcorper suscipit lobortis nisl ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis autem vel eum iriure dolor in hendrerit in vulputate velit esse molestie consequat.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe Seu Comentário é Muito Importante para Nós