Servidores públicos federais poderão pedir redução de jornada de
oito horas diárias para seis ou quadro horas por dia, com redução proporcional
da remuneração. É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, publicada hoje (13) no Diário Oficial
da União.
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os
critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de
horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o interesse
da administração pública, e poderá ser revertida novamente em integral, a
pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer o
benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União
ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também
não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos
submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em
leis especiais.
Banco de horas
A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos órgãos e
entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas extras
para o banco, deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão ultrapassar
duas horas diárias, para a execução de tarefas, projetos e programas de
relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas
excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito
e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do
Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou
convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa tem ainda orientações para a utilização do
sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição
do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para utilização desse regime, os
órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso com antecedência.
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de prontidão,
mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de
trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.
(Agência Brasil)
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