INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 2016/393301
Destinatário: Prefeito e Secretários de Saúde, Educação,
Assistência Social e Infraestrutura do Município de Iracema
Objeto: Recomenda-se a suspensão do Processo Seletivo Simplificado
(Edital 01/2016) para contratação de servidores em caráter temporário
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Promotor de
Justiça adiante assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989 e artigo 6º, inciso XX
da Lei Complementar Federal nº 75/93.
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a administração pública municipal deve obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos
termos do art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial (STF, Súmula nº 346)
CONSIDERANDO que o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece
que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
CONSIDERANDO que o art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que a contratação temporária prevista no inciso IX do
art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra
constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de
cargo efetivo e de emprego público ;
CONSIDERANDO que o concurso público, posto revelar critério
democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o
Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição
Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado ;
CONSIDERANDO que o STF estabeleceu os critérios para contratação
temporária pela Administração Pública, dispondo que: "a contratação
temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar
quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por
tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4)
quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público" ;
CONSIDERANDO que o STF considera inconstitucional a lei que, de
forma vaga, admite a contratação temporária para certas atividades, sem que
haja demonstração concreta da necessidade temporária subjacente ;
CONSIDERANDO a que a contratação temporária de pessoal para atender
à situação temporária de excepcional interesse público não dispensa a
Administação Pública da realização de prévio procedimento de seleção, que
possibilite a participação democrática de todos os interessados e garanta a
contratação dos profissionais mais eficientes e habilitados para a execução dos
serviços;
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Iracema, por intermédio das
Secretaria de Educação, Saúde, Assistência Social e Infraestrutura, lançou o
Edital n. 001/2016 para Seleção Pública de servidores que realizarão
contratação temporária, visando suprir carências na Rede Municipal;
CONSIDERANDO que as contratações serão destinadas a suprir a
carência de profissionais nas áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e
Infraestrutura;
CONSIDERANDO que o referido Edital não traz a previsão da Lei
Municipal que autoriza a contratação temporária, o que prejudica a fiscalização
popular e do Ministério Público quanto a eventuais violações das disposições
legais atinentes a este tipo de contratação;
CONSIDERANDO que o Processo de Seleção traz duas etapas de
pontuação e classificação, sendo a primeira de análise curricular e a segunda
de entrevista pessoal;
CONSIDERANDO que a Etapa de “entrevista” é essencialmente subjetiva
e possibilita ao Administrador fazer escolhas ou eliminações de caráter
pessoal, que atendam aos seus interesses ou de terceiros, em prejuízo ao
interesse público, sendo, portanto, ilegal a sua previsão, por violação ao
princípio constitucional da impessoalidade;
CONSIDERANDO a prática corrente e ilegal dos atuais Administradores
da Prefeitura de Iracema em lançar Editais de Seleção para contratação
temporária com o objetivo de formar cadastro de reserva, revelando ausência de
situação emergencial e excepcional a autorizar esse tipo de contratação;
CONSIDERANDO que o edital prevê que os candidatos aprovados serão
contratados para atender às seguintes necessidades: contratação temporária e
cadastro de reserva de profissionais para atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município
de Iracema;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar a
legalidade das contratações temporárias, vez que excepcionais à regra
constitucional do concurso público, e que é dever dos Administradores Públicos
prestar as informações necessárias a possibilitar o controle dos atos
praticados;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito e aos Secretários de Educação,
Saúde, Assistência Social e Infraestrutura do Município do Iracema-CE o
seguinte:
1 – Que SUSPENDA IMEDIATAMENTE o trâmite do Processo Seletivo
inaugurado pelo Edital n. 001/2016, até que sejam atendidas as seguintes
providências:
a) Encaminhar ao Ministério
Público, em até 48 horas, relação com as seguintes informações: quantidade
total de cargos de provimento efetivo nos quadros da Secretaria de Educação,
Saúde, Assistência Social e Infraestrutura; quantidade de servidores efetivos
em exercício; quantidade de servidores efetivos afastados ou licenciados;
quantidade de cargos de provimento efetivo vagos; quantidade de servidores
contratados temporariamente (mídia eletrônica).
b) Que se abstenham de
nomear qualquer servidor aprovado no referido processo seletivo.
c) Encaminhar ao Ministério
Público, em até 48 horas, a Lei Municipal que estabeleça os casos de
contratação temporária, uma vez que o referido edital não faz qualquer menção a
lei;
2 – Após o cumprimento das providências anteriores, que seja
promovida a alteração do Edital n. 001/2016 nos seguintes aspectos:
a) Que seja retirada do
certame a Etapa de “entrevista”, pois não apresenta critérios objetivos e
impessoais que possibilitem igualdade de oportunidade a todos os concorrentes e
afastem o beneficiamento de determinados candidatos. Neste caso, poderão ser
incluídas novas etapas (Prova objetiva, Redação, etc), desde que observem
critérios puramente objetivos na classificação;
b) Que haja previsão
expressa no Edital do regime jurídico que disciplinará o contrato
administrativo a ser firmado;
c) A retificação do
edital de que a contratação se dará nos
limites dos cargos vagos previstos em lei vigente, para Administração Pública,
por prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, excepcionalmente, por igual
período, devendo, em seu bojo, dispor quais os postos, número de vagas, retribuição
pecuniária[ não superior à prevista para o respectivo cargo efetivo previsto em
lei], estritamente necessários à prestação de serviços públicos essenciais à
comunidade, utilizando como parâmetro a Lei nº 8.745/93;
d) A realização de concurso
público no prazo máximo de 90 dias;
3 – Que seja dada ampla divulgação à presente recomendação,
inclusive com afixação de seu conteúdo nos locais de publicação da Prefeitura
(portal na internet) e das respectivas Secretarias Municipais (Saúde,
Assistência Social, Educação e Infraestrutura).
A resposta atinente ao acatamento ou não da presente recomendação
deverá ser apresentada em até 03 dias, acompanhada, se for o caso, da
documentação que comprove o cumprimento das providências aconselhadas.
Em caso de não acatamento, o Ministério Público adotará as
providências administrativas e judiciais cabíveis à espécie, sem prejuízo de
perseguir a responsabilização pessoal dos Administradores envolvidos.
Registre-se,
encaminhando-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de
Iracema, aos Secretários de Saúde, Educação, Assistência Social e Infraestura,
à Câmara Municipal, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema,
a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às
emissoras de rádio, jornais e blogs existentes neste Município para fins de
divulgação ao público em geral.
Iracema/CE, 12 de janeiro de 2017.
Alan Moitinho Ferraz
Promotor de Justiça
CURADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
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