
A recomendação vem em consonância à recente decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a lei estadual
15.299/2013, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural
no Ceará. Segundo a promotora de Justiça e coordenadora do CAOMACE, Jacqueline
Faustino, antes mesmo da decisão do STF, tal atividade já era considerada como
um crime ambiental.
“Ressalte-se que maus-tratos e crueldades contra animais
constituem, hoje, normas tipificadas pela legislação penal pátria e a
promulgação da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, qualifica como crime
atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos, com pena de três meses a um ano de detenção
e multa”, explica a representante do MPCE.
Laudos técnicos contidos no processo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral da República
apontaram que a prática traz “consequências nocivas à saúde dos animais:
fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual
arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Também os cavalos, de
acordo com os laudos, sofrem lesões”.
Dessa forma, a vaquejada seria considerada “crueldade”, como
descrito no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal:
Incube ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Com MPCE
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