RECOMENDAÇÃO-PROMOTORIA ELEITORAL Nº 016/2016
EMENTA: VEDAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS CUJO USO
DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO, OU QUE A ELE PERTENÇAM, E NOS
BENS DE USO COMUM, INCLUSIVE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, SINALIZAÇÃO DE
TRÁFEGO, VIADUTOS, PASSARELAS, PONTES, PARADAS DE ÔNIBUS E OUTROS EQUIPAMENTOS
URBANOS, INCLUSIVE PICHAÇÃO, INSCRIÇÃO A TINTA E EXPOSIÇÃO DE PLACAS,
ESTANDARTES, FAIXAS, CAVALETES, BONECOS E ASSEMELHADOS.
O DOUTOR ALAN MOITINHO FERRAZ, Promotor Eleitoral da 95o.
Zona Eleitoral do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma
do Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que já está demonstrado que muito da corrupção
nasce em desvios do processo eleitoral. É inegável a relação direta existente
entre as afrontas à legalidade do processo eleitoral e o aumento dos atos de
corrupção. E é função do Ministério Público combater as condutas ilícitas de
agentes públicos, A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E ILEGAL, os abusos do
poder econômico e do poder político, o financiamento irregular de campanhas e o
desrespeito às regras de inelegibilidade, responsabilizando quem comete tais
irregularidades, inclusive no âmbito criminal.
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral somente é permitida
após 15 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei n. 9504/97);
CONSIDERANDO que a jurisprudência eleitoral entende como
propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de
candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do
beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto,
mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o
nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, da Lei n. 9.504/97,
repetido pelo art. 14 da Resolução-TSE n. 23.457/2015:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão
do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes
de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE
PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PICHAÇÃO, INSCRIÇÃO A TINTA, FIXAÇÃO
DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E ASSEMELHADOS.
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art.
37, § 4º).
CONSIDERANDO que a VEDAÇÃO diz respeito à veiculação de
propaganda nos locais mencionados, o que inclui também discursos e panfletagem
no interior das repartições públicas (ESCOLAS PÚBLICAS) e a colocação de
veículos, mesmo que particulares, nos estacionamentos pertencentes ou mantidos
pela Administração, contendo pinturas ou adesivos de partidos ou candidatos;
CONSIDERANDO os precedentes do TSE em torno do assunto:
“[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de
panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art.
37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de
propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos,
viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos
incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda
eleitoral em bem público. [...].” (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25.682)
CONSIDERANDO que o descumprimento dessa vedação sujeita o
responsável à retirada imediata da propaganda E À MULTA DE R$ 2.000,00 A R$
8.000,00;
CONSIDERANDO que compete aos agentes públicos em geral,
mormente aos que ocupam cargos de chefia e direção, zelar pelo fiel cumprimento
das leis,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime
democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo
para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e
se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento
de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a
imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na
candidatura,
RECOMENDA aos Srs. Prefeitos dos Municípios de Iracema e
Ereré, Presidentes da Câmara de Vereadores do Município de Iracema e Ereré, aos
Diretores de Escolas Públicas Estaduais e Municipais, aos Secretários
Municipais, aos Diretórios dos Partidos Políticos e demais órgãos públicos:
Que EXPEÇAM AVISO aos respectivos servidores, alertando
para a proibição de veiculação de qualquer propaganda eleitoral no ambiente de
trabalho, principalmente nos prédios e veículos públicos, mediante, p.ex.:
Pintura em muros ou fachadas de prédios públicos;
Pintura nos leitos das ruas, avenidas e rodovias;
Pintura ou afixação de adesivos em placas de sinalização de
trânsito;
Pintura ou afixação de adesivos em veículos pertencentes à
administração;
Colocação de material de propaganda em postes de iluminação
ou de semáforo, em pontes, passarelas, viadutos e em árvores que ornamentam os
logradouros públicos;
DISTRIBUIÇÃO E ENTRADA DE QUALQUER MATERIAL DE PROPAGANDA
ELEITORAL (BOTONS, ADESIVOS, PULSEIRAS, CAMISETAS, CHAVEIROS, FOLHETOS, ETC) EM
ÓRGÃOS OU VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PREFEITURA, ESCOLAS, HOSPITAIS,
POSTOS DE SAÚDE, ETC.);
Admissão de veículos, mesmo que de propriedade particular,
com propaganda (pintura, adesivos, etc.) nos estacionamentos pertencentes ou
mantidos pela Administração.
Que enviem à Promotoria Eleitoral ou à Justiça Eleitoral,
assim que constatada notícia de descumprimento da mencionada vedação, visando
ao imediato exercício do poder de polícia eleitoral.
Iracema/Ereré, 03 de agosto de 2016.
ALAN MOITINHO FERRAZ
Promotor Eleitoral




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