Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, na
última semana, que a Lei do Estado do Ceará, feita para permitir a contratação
de professores temporários, é parcialmente inconstitucional, mas ainda terá
vigência por ano, a partir de agora.
Leia a informação que está no site da Suprema Corte:
STF declara parcialmente inconstitucional lei do CE que
permite contratação temporária de professores
Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar
22/2000, do Estado do Ceará, que autoriza a Secretaria de Educação Básica
(Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a implementação de
projetos educacionais voltados para a erradicação do analfabetismo, correção do
fluxo escolar e qualificação da população. Por maioria, foi julgada
parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3271,
ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A Corte também modulou os
efeitos da decisão para que surta efeitos um ano após a publicação da ata do
julgamento.
O artigo 3º da lei cearense prevê a contratação de docentes
por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para
tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de
capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que
impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos
governamentais na área de educação.
Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se
limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a
esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício
regular da atividade docente.
Relator
O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há
jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da
Constituição exige complementação normativa criteriosa para a contratação sem
concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar
os traços de excepcionalidade”, afirmou.
Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença
(alíneas “a” a “e” do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000)
representam situações que estão fora do controle do administração pública, caracterizando
a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea “f” (“outros afastamentos
que repercutam em carência de natureza temporária”) “é de generalidade
manifesta”. As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem
a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua
imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de
governo casuísticos”, afirmou.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator,
declarando inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da
lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava
o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.


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