RECOMENDAÇÃO 11/2016.
EMENTA: Todos os servidores públicos -
efetivos, temporários, ocupantes de cargos em comissão e de cargos políticos -
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Iracema, para que não utilizem
veículos e maquinários públicos em atividades particulares.
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ,
pela Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema, nos termos do art. 127, caput
c/c art. 129, II e III, da Constituição Federal, art. 27, Parágrafo
único, IV da Lei Federal n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), art. 117, Parágrafo único, d
da Lei Complementar Estadual nº 72/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Ceará);
CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição
Federal , preceitua que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis;
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da
Constituição Federal, prescreve que é função institucional do Ministério
Público promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, nos
termos do art. 5º, III, da LC n. 75/93 c/c art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar
pela defesa do patrimônio público, promovendo a defesa da ordem jurídica em
face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar
a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego
dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para tanto, prover as medidas
necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados
nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o
respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas
atribuições, promover recomendações dirigidas a órgãos e entidades,
requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como
resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a recomendação é
instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que
sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou
decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância
pública e social;
CONSIDERANDO que o Brasil constitui-se em um Estado
Democrático de Direito, tendo adotado a forma republicana de governo;
CONSIDERANDO que a Democracia brasileira é semidireta,
onde o povo é titular do poder e o exerce pelos seus representantes ou
diretamente, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO que a origem histórica da palavra
república vem do latim e possui o sentido de “COISA PÚBLICA”,
significando que os governantes apenas administram os bens públicos, OS
QUAIS PERTENCEM, COM EXCLUSIVIDADE, AO POVO;
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição
Federal, preceitua que a Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que há notícias de
utilização indevida de VEÍCULOS, CARROS PIPAS (PAC) e maquinários públicos para
satisfação de INTERESSES PARTICULARES no
Município de Iracema.
CONSIDERANDO os casos
proibidos estão: utilização de VEÍCULOS OFICIAIS nos finais de semana,
feriados e fora do horário de funcionamento das repartições públicas, exceto em
atividades em que o INTERESSE PÚBLICO exija prestação do serviço público de forma
ininterrupta ou em sistema de plantão e sobreaviso; utilização de veículos
públicos para se locomover da casa para o trabalho e vice-versa e outros
assuntos de interesse particular, como fazer compras, levar e buscar amigos ou
familiares e filhos na escola, clube, festa, igreja etc; permanência de
veículos ou maquinários públicos em residências particulares, uma vez que tal
conduta em hipótese alguma é permitida, ainda que em caso de plantão ou
sobreaviso; utilização de veículos destinados ao uso exclusivo de transporte
escolar para outros fins, utilização de CARROS PIPAS (PAC) para abastecimento
de propriedades particulares, etc.
CONSIDERANDO que o uso de veículos e
maquinários públicos para fins particulares configura a prática do CRIME DE PECULATO-DESVIO, cujas penas são de dois a 12 anos de reclusão e
multa. Se o autor for o PREFEITO, configura-se crime de
responsabilidade, tipificado no artigo 1º, II, do Decreto-Lei que dispõe sobre
a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Neste caso, a pena é de dois a
12 anos de reclusão, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de
cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público
ou particular.
CONSIDERANDO que a omissão do superior
hierárquico na fiscalização de notícias de irregularidades praticadas por seus
servidores pode caracterizar CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA E/OU
PREVARICAÇÃO.
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
CEARÁ expede a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
AO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE IRACEMA e ao
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, para que:
1.) Todos os servidores públicos
- efetivos, temporários, ocupantes de cargos em comissão e de cargos políticos
- dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Iracema, para que não
utilizem veículos e maquinários públicos em atividades particulares, sob pena
de serem presos em flagrante delito pela prática do crime de PECULATO DESVIO,
nos termos do art. 312 do Código Penal;
2.) Ao Prefeito Municipal e ao
Presidente da Câmara Municipal que adotem medidas eficientes para dar
publicidade à Recomendação no âmbito de suas unidades administrativas e fiscalizem
seu cumprimento, apurando, por meio de processo de sindicância, casos de
descumprimento e comunicando ao Ministério Público a instauração do respectivo
procedimento.
3) Regulamentem, por decreto
ou outro ato normativo, as hipóteses de cessão de veículos municipais em favor
de particulares, o que deverá estar sempre restrito à necessidade de
observância do INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO;
4) Condicionem toda e qualquer cessão de
veículos públicos municipais, em favor de particulares, à prévia deliberação
por autoridade municipal, mediante decisão devidamente fundamentada, na qual
deverá ser especificamente mencionado o interesse público justificante da
cessão;
5) Instituam um controle de
retirada e devolução de veículos, com Relatório Diário de Veículos e Estrada de
Rodagem, para que o motivo da viagem seja preenchido de forma completa, a fim
de que conste todos os elementos que identifiquem o local e a razão do
transporte;
Publique-se e registre-se,
devendo ser remetidas cópias desta Recomendação às autoridades acima
mencionadas, para que:
a) no prazo de 15 (quinze)
dias após o recebimento, remetam mediante ofício, informações a respeito das
medidas adotadas;
b) deem ampla publicidade à
presente Recomendação, divulgando-a em jornal de circulação local, blogs e no
site da Prefeitura, de preferência em link específico sob a denominação “ TAC’
s e Recomendações do Ministério Público” (ou semelhante), para que todas as
Autoridades, servidores públicos municipais e todos os munícipes fiquem
cônscios de que a não observância da presente recomendação importará ao
transgressor a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos
termos da Lei 8.429/92, além da prática em tese do crime de peculato desvio,
previsto no art. 312 do Código Penal.
c)As rádios locais, solicitando a divulgação das disposições aqui
externadas e dando a devida publicidade;
d) Ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de conhecimento e
acompanhamento;
E) Ao Centro de Apoio
Operacional da Defesa do Patrimônio Público, por meio eletrônico, para ciência
(caodpp@mpce.mp.br).
F) Arquivamento na pasta pertinente do sistema de arquivos da
Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema.
O desrespeito aos termos da
Recomendação poderá ensejar a PRISÃO EM
FLAGRANTE dos envolvidos pela prática dos crimes citados, bem como o
ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade, com aplicação de pena
de ressarcimento de dano aos cofres públicos e perda da função pública, entre
outras.
Publique-se.
Registre-se. Arquive-se.
Iracema/CE, 13 de maio de 2016.
Alan
Moitinho Ferraz
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