A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
condenou o Estado a pagar indenização de R$ 50 mil para família de preso de cometeu
suicídio enquanto cumpria pena na Penitenciária Regional do Cariri (PIRC). A
decisão teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Segundo os autos, no dia 16 de junho de 2011, o homem foi
encaminhado ao presídio após ser condenado a 22 anos de reclusão por latrocínio
cometido na cidade de Tauá. No dia 8 de julho de 2013, foi encontrado morto
dentro da cela isolada onde estava encarcerado. Ele utilizou fios condutores de
eletricidade para praticar o suicídio.
Inconformado, o pai dele acionou a Justiça afirmando ser de
responsabilidade objetiva do Estado a reparação por danos morais. Argumentou que cabe ao ente público zelar pela
integridade física dos detentos.
Na contestação, o
Estado alegou ausência de nexo causal entre o dano e a conduta adotada.
Defendeu ainda culpa exclusiva da vítima e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o
Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá entendeu que o Estado tem a obrigação de
manter a segurança e a vigilância dos presos. Em função disso, fixou
indenização moral de R$ 50 mil.
Irresignado com a
sentença, o ente público apelou para o TJCE. Sustentou que a responsabilidade
objetiva por conduta omissiva é limitada pela necessidade de comprovação da
culpa ou do dolo. Além disso, argumentou que o suicídio do detento seria um
caso fortuito.
O recurso, no entanto, foi negado pela 6ª Câmara Cível, que
manteve inalterada a decisão de 1º Grau. A desembargadora Lira Ramos destacou
que “a responsabilidade civil da Administração quando o dano é gerado por
suicídio de detento dentro da penitenciária é objetiva, fundada na teoria do
risco administrativo, em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão
inseridos por uma conduta do próprio Estado”.
A relatora também
acrescentou que o ente público não demonstrou “a inexistência do fato
administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o
fato e o dano, ônus que lhe competia”. Considerou ainda plausível e razoável o
valor de R$ 50 mil referente à indenização por danos morais. A decisão foi
proferida em sessão realizada no dia 20 de abril.
Com TJCE


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