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quinta-feira, agosto 03, 2017

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2017 IRACEMA-CE

 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2017/420044

A gestão da iluminação pública é fundamental à manutenção da ordem em uma cidade, desde a orientação ao tráfego, passando pelas áreas de uso comum e de lazer no período noturno, até a inibição da violência urbana, ela é uma tarefa que visa o bem-estar geral de todos os cidadãos.

                    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve, com fundamento nos artigos 127 da Constituição Federal, 26, VII, 27, § único, IV da Lei Ordinária Federal nº 8.625/93 (LONMP); 7º, II e III, 8º, II, II IV e IX §§ 3º, 5º e 9º, IV da Lei Complementar 75/93; e legislação correlata, como a Resolução n.º 036/2016 OECPJ-MPCE, arts. 7º e 36;
                    CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal, preceitua que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
                    CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, prescreve que é função institucional do Ministério Público promover a PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
                    CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, da LC n. 75/93 c/c art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico;
                    CONSIDERANDO que, a teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e, no exercício dessas atribuições, promover Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis, Recomendações dirigidas a órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito;
                    CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição);

                    CONSIDERANDO que a iluminação pública constitui serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual (Art. 2º, inciso XXXIX, da REN 414/2010);
                    CONSIDERANDO que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (artigo 149-A da Constituição);
                    CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 3° que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
                    CONSIDERANDO outrossim que, segundo o art. 6º do mesmo diploma legal, constitui direito do consumidor a adequada e eficaz prestação do serviço público, nele se englobando o de iluminação pública, que deve ser prestado de forma continuada;
                    CONSIDERANDO ainda que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos conforme art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor;
                    CONSIDERANDO que o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 e a criação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP) não afasta a atribuição do Ministério Público para propor ação civil pública/recomendações/tac, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas  o preceito legal acima citado, a fim de compelir as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação do serviço público, indivisível diga-se, a cumprirem-na, já que não se pretende adentrar na relação jurídica tributária;

                    CONSIDERANDO que a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), como todas as contribuições especiais, não pode ter o destino de sua receita diverso da finalidade para a qual ela foi criada, nem sua arrecadação pode ser superior às despesas com o do serviço.
                    CONSIDERANDO que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema arrecadou R$ 329.322,56 (Trezentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e dois reais, e cinquenta e seis centavos) no exercício financeiro de 2012;
                    CONSIDERANDO que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema arrecadou R$ 263.382,56 (Duzentos e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e dois reais, e cinquenta e seis centavos) no exercício financeiro de 2013;
                    CONSIDERANDO que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema arrecadou R$ 335.815,69 (Trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quinze reais, e sessenta e nove centavos) no exercício financeiro de 2014;
                    CONSIDERANDO que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema arrecadou R$ 478.726,36 (Quatrocentos e setenta e oito mil, setencentos e vinte e seis reais, e trinta e seis centavos) no exercício financeiro de 2015;
                    CONSIDERANDO que segundo informações oficiais da COELCE/PREFEITURA, o Município de Iracema arrecadou R$ 536.928,76 (Quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais, e setenta e seis centavos) no exercício financeiro de 2016;
                    CONSIDERANDO que mesmo com a cobrança da Contribuição (CIP), através da qual o consumidor, que não encontra outra alternativa, senão pagá-la,  sob pena de suspensão no fornecimento de energia elétrica,  os níveis de iluminação são bastante reduzidos e inferiores ao que seria desejável para se conseguir os padrões de qualidade e segurança a que a população iracemense tem direito e que todos desejamos. Resulta como consequência um serviço de má qualidade e um baixo nível do padrão de segurança dos cidadãos.
                    CONSIDERANDO o eminente risco e grave prejuízo a que  está sendo submetida a COMUNIDADE IRACEMENSE quando expõe a perigo a vida dos MUNÍCIPES fazendo-os conviver com uma iluminação pública, sem as condições e normas adequadas, inclusive diante da atual contribuição instituída por lei municipal 545/2003.
                    CONSIDERANDO que a omissão do Município de Iracema tem redundado no agravamento do “ESTADO DE ALERTA” em que vivem todos aqueles que transitam pelos logradouros e vias públicas desta comuna e, principalmente os estudantes do período noturno, que têm o dissabor da falta de proteção do BEM JURÍDICO maior que é a vida.

RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao excelentíssimo senhor JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES, Prefeito Municipal de Iracena, ao Secretário de Administração e Finanças, o Senhor Júlio Cesar Azevedo, e ao Secretário de Serviços Públicos, o Senhor Otacílio Bezerra Meneses, para que:

1. Proceda a um verdadeiro “BANHO DE LUZ” no Município de Iracema, com à instalação de todas as luminárias nos postes e as respectivas lâmpadas em toda zona urbana e rural desta urbe, e, ainda, a alocação de novos postes nos logradouros onde este número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes aéreas urbanas/rurais, no prazo de 60 dias.
2. Proceda de forma gradativa (Prazo de 120 dias), com a troca dos pontos de luz do parque de iluminação do Município de Iracema (Zona Urbana e Rural) por lâmpadas de LED;
3. Proceda a instalação de luzes especiais nos pontos turísticos do Município de Iracema, no prazo de 60 dias;
4. Proceda com a imediata manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Iracema, com a correção dos seguintes problemas: queima de lâmpadas, as falhas de operação em reatores e ignitores, os defeitos operacionais em relés fotoelétricos ou chaves de comando, as falhas no circuito elétrico e, é claro, os acidentes e vandalismos, etc.

5. Tenha ciência de que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP) é  tributo de natureza vinculada com a finalidade de custear os serviços de iluminação pública, os quais guardam identidade como fato gerador do referido tributo, podendo ser definidos como os serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública, MOTIVO PELO QUAL AS RECEITAS PÚBLICAS ARRECADADAS DEVEM SER NECESSÁRIA E EXCLUSIVAMENTE APLICADAS PARA A FINALIDADE DE CUSTEAR TAIS FINALIDADES.
6. ENCAMINHAR a Promotoria de Justiça da Comarca de Iracema, informações acerca das medidas adotadas para cumprimento da presente Recomendação, no prazo de 15 (Quinze) dias a contar da data do recebimento desta.

Sejam realizadas as comunicações de praxe aos Órgãos da Administração Superior do MPCE (Corregedoria e CSMP) para fins de ciência e acompanhamento da matéria;
Nos termos do art. 20, §8o da Resolução 036/2016, remessa de cópia da presente Recomendação ao CAOCC (Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor), por meio eletrônico (caocivelconsumidor@mpce.mp.br);

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Eletrônico do MP e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

São os termos da notificação recomendatória do Ministério Público, a qual se requisita seja dada ampla e imediata divulgação, se possível, pelo sítio eletrônico do Município, por afixação no átrio das respectivas repartições públicas, com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente a seu conteúdo, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Iracema, ao Presidente do Sindicato Municipal de Servidores, ao Presidente do Sindicato Rural de Trabalhadores, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema, a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às emissoras de rádio/blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral.
               Iracema/CE, 01 de agosto de 2017.

_______________________________
ALAN MOITINHO FERRAZ
                                        Promotor de Justiça


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