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quarta-feira, fevereiro 01, 2017

Ministério Público de Iracema-CE expede Recomendação visando a prevenção e impedimento que crianças e adolescentes dirijam veículos automotores

RECOMENDAÇÃO nº 05/2017


EMENTA: Ministério Público. Prevenção e repressão da prática de crimes e atos infracionais praticados na direção de veículos automotores, descritos nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Nacional. Necessidade, dada a prioridade absoluta na proteção da criança e do adolescente, de impedir que estas dirijam veículos automotores de qualquer natureza. Questão afeta ao Poder de Polícia, não sendo necessária a existência de órgão específico de fiscalização de trânsito.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio Promotor de Justiça que esta subscreve, com fundamento, em especial, no artigo 129, incisos II, VII, VIII e IX da Constituição da República, e

CONSIDERANDO que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, igualmente, exercer o controle externo da atividade policial, devendo velar para que as polícias cumpram seu dever legal de prevenir, investigar e reprimir os crimes, contravenções e atos infracionais de qualquer natureza, no âmbito de suas atribuições;

CONSIDERANDO que constitui crime, sujeito à pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa, “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” (Código Nacional de Trânsito – artigo 309);

CONSIDERANDO que constitui ato infracional o adolescente, sendo este a pessoa maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticar a conduta acima descrita, ficando passível de cumprir uma das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA);

CONSIDERANDO que também constitui crime, punível com pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança” (art. 310);

CONSIDERANDO que o pai, a mãe ou responsável que praticar a conduta acima descrita, entregando o veículo para criança e adolescente, além de incidir nas penas do artigo 310 do Código de Trânsito Nacional, sujeitam-se, em tese, às sanções decorrentes da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 CONSIDERANDO que a expressão “veículo automotor” compreende todo e qualquer automóvel, motocicleta e assemelhados movidos à propulsão; e
CONSIDERANDO que diversas pessoas comunicaram informalmente a esta Promotoria de Justiça a existência de adolescentes e até mesmo crianças, sendo estas últimas as pessoas com idade inferior a 12 (doze) anos, conduzindo veículos automotores (carros, motocicletas em geral e etc.) e infringindo a legislação, colocando em risco a própria integridade e a de terceiros;
        
RESOLVE RECOMENDAR:

           1)    AOS INTEGRANTES DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE:
1.1) Verificando a prática de crime descrito nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Nacional, por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, tome uma das seguintes providências:

1.1.1) se houver condições materiais para tanto, conduza o infrator, juntamente com o veículo, à Delegacia de Polícia de IRACEMA/CE, para que seja adotado o procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95, verificando a possibilidade de o veículo ser deixado junto ao Departamento de Trânsito daquela Cidade, para verificação de outras irregularidades e aplicação das multas pertinentes;

    1.1.2) se não houver condições materiais que permitam o imediato encaminhamento do autor do fato à Delegacia de Polícia de IRACEMA/CE, lavrar boletim de ocorrência relatando o fato de forma pormenorizada, anotando os dados do veículo, do proprietário, do condutor, o nome e endereço das testemunhas que presenciaram os fatos, além de outras informações que entenderem pertinentes, remetendo o boletim de ocorrência, juntamente com os documentos que obterem, à Promotoria de Justiça da Comarca onde os fatos ocorreram, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, tal como o oferecimento de denúncia ou, se necessária, a requisição da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO ou Inquérito Policial;
1.2) Que, caso verifiquem que os fatos desta natureza foram cometidos por adolescente (aqueles que possuem 12 anos completos, mas são menores de 18 anos):

1.2.1) se houver condições materiais para tanto, conduza-o, juntamente com o veículo, à Delegacia de IRACEMA/CE, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos artigos 171 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme detalhado mais abaixo;
1.2.2) se não houver condições materiais que permitam o imediato encaminhamento do adolescente à Delegacia de Polícia de IRACEMA/CE, lavrar boletim de ocorrência relatando o fato de forma pormenorizada, anotando o dia, a hora e o local dos fatos, os dados do veículo, do proprietário, do condutor, o nome e endereço das testemunhas que presenciaram os fatos, além de outras informações que entenderem pertinentes. Na seqüência, e se for dia útil, encaminhe o adolescente, imediatamente, à Promotoria de Justiça da Comarca onde os fatos ocorreram, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; se não for dia útil, ou, por qualquer outra razão, não for possível o imediato encaminhamento do adolescente ao Promotor de Justiça, elaborar boletim de ocorrência circunstanciada, na forma indicada no item n. 1.2.2, mas remeter a cópia dos documentos à Promotoria de Justiça, na primeira oportunidade;

1.3) Que, por outro lado, caso constatem que o autor do fato seja criança (menor de 12 anos), encaminhe-a incontinenti ao Conselho Tutelar deste Município, ou mesmo ao Conselheiro que estiver de plantão, em sendo o caso, para que seja adotada a providência especificada no inciso I do artigo 136 do ECA, encaminhando o veículo, se possível, ao Departamento de Trânsito de IRACEMA/CE;
1.4) Que, em hipótese alguma, especialmente no cumprimento do quanto recomendado na presente recomendação, conduzam ou transportem qualquer criança ou adolescente em compartimento fechado de veículo policial (porta-malas adaptado), em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

        2)AO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE:

          2.1) Que, na medida em que tomar conhecimento da prática dos crimes e/ou atos infracionais acima relatados, seja por solicitação de algum popular ou por encaminhamento formal de Autoridade, da Polícia Militar ou do Conselho Tutelar, promova os esforços necessários para proceder às investigações pertinentes e/ou enquadrar penalmente os infratores, inclusive em flagrante, em sendo o caso, na forma seguinte:

2.1.1) Sendo o autor do fato pessoa maior de 18 (dezoito) anos proceda à sua inquirição, dos demais envolvidos e testemunhas, lavrando-se o competente Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 309 ou 310 do Código de Trânsito Nacional, liberando imediatamente o infrator, no caso de flagrante, caso este assuma o compromisso formal de comparecer ao Fórum de Iracema/CE, em audiência preliminar a ser oportunamente designada, na forma dos artigos 69 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95;

          2.1.2) Sendo o autor do fato adolescente e, estando configurada a situação de flagrância, registre boletim de ocorrência circunstanciada, inquirindo também todos os envolvidos e, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, libere o adolescente, sob o termo de compromisso e responsabilidade de apresentação imediata ao Promotor de Justiça desta Comarca, ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte, para que sejam adotadas as medidas legais, tudo nos moldes do artigo 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

          A cada 30 (quinze) dias, devem os órgãos envolvidos informar a esta Promotoria de Justiça, inclusive por fac-símile, sobre todas as providências e medidas efetivadas no sentido de cumprir as orientações descritas nesta RECOMENDAÇÃO.

          Por fim, ficam advertidos que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, com a tomada das devidas providências, implicará responsabilidade civil, administrativa e criminal.

    
Registre-se, encaminhando-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de Iracema, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Diretor do DEMUTRAN, ao Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Iracema, ao Delegado da Polícia Civil de Iracema, ao Conselho Tutelar, ao CMDCA, ao Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Iracema, a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, bem como às emissoras de rádio, jornais e blogs existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral.



        Iracema/CE, 01 de fevereiro de 2017.


                                                                           
                      ALAN MOITINHO FERRAZ

                   Promotor de Justiça

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