quarta-feira, fevereiro 01, 2017
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Ministério Público de Iracema-CE expede Recomendação visando a prevenção e impedimento que crianças e adolescentes dirijam veículos automotores
Ministério Público de Iracema-CE expede Recomendação visando a prevenção e impedimento que crianças e adolescentes dirijam veículos automotores
EMENTA: Ministério Público. Prevenção e repressão da prática de
crimes e atos infracionais praticados na direção de veículos automotores,
descritos nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Nacional. Necessidade,
dada a prioridade absoluta na proteção da criança e do adolescente, de impedir
que estas dirijam veículos automotores de qualquer natureza. Questão afeta ao
Poder de Polícia, não sendo necessária a existência de órgão específico de
fiscalização de trânsito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio Promotor de
Justiça que esta subscreve, com fundamento, em especial, no artigo 129, incisos
II, VII, VIII e IX da Constituição da República, e
CONSIDERANDO que a
Constituição da República atribui ao Ministério Público a função de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, inciso II);
CONSIDERANDO que
cabe ao Ministério Público, igualmente, exercer o controle externo da atividade
policial, devendo velar para que as polícias cumpram seu dever legal de
prevenir, investigar e reprimir os crimes, contravenções e atos infracionais de
qualquer natureza, no âmbito de suas atribuições;
CONSIDERANDO que
constitui crime, sujeito à pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção,
ou multa, “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano” (Código Nacional de Trânsito – artigo 309);
CONSIDERANDO que
constitui ato infracional o adolescente, sendo este a pessoa maior de 12 (doze)
e menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticar a conduta acima descrita,
ficando passível de cumprir uma das medidas socioeducativas previstas no artigo
112 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA);
CONSIDERANDO que também
constitui crime, punível com pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção,
“Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança” (art. 310);
CONSIDERANDO que o pai,
a mãe ou responsável que praticar a conduta acima descrita, entregando o
veículo para criança e adolescente, além de incidir nas penas do artigo 310 do
Código de Trânsito Nacional, sujeitam-se, em tese, às sanções decorrentes da
aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a expressão
“veículo automotor” compreende todo e qualquer automóvel, motocicleta e
assemelhados movidos à propulsão; e
CONSIDERANDO que
diversas pessoas comunicaram informalmente a esta Promotoria de Justiça a
existência de adolescentes e até mesmo crianças, sendo estas últimas as pessoas
com idade inferior a 12 (doze) anos, conduzindo veículos automotores (carros,
motocicletas em geral e etc.) e infringindo a legislação, colocando em risco a
própria integridade e a de terceiros;
RESOLVE RECOMENDAR:
1) AOS INTEGRANTES DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA
MILITAR QUE ATUAM NO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE:
1.1) Verificando a
prática de crime descrito nos artigos 309 e 310 do Código de Trânsito Nacional,
por pessoa maior de 18 (dezoito) anos, tome uma das seguintes providências:
1.1.1) se houver
condições materiais para tanto, conduza o infrator, juntamente com o veículo, à
Delegacia de Polícia de IRACEMA/CE, para que seja adotado o procedimento
previsto na Lei Federal nº 9.099/95, verificando a possibilidade de o veículo
ser deixado junto ao Departamento de Trânsito daquela Cidade, para verificação
de outras irregularidades e aplicação das multas pertinentes;
1.1.2) se não houver
condições materiais que permitam o imediato encaminhamento do autor do fato à
Delegacia de Polícia de IRACEMA/CE, lavrar boletim de ocorrência relatando o
fato de forma pormenorizada, anotando os dados do veículo, do proprietário, do
condutor, o nome e endereço das testemunhas que presenciaram os fatos, além de
outras informações que entenderem pertinentes, remetendo o boletim de
ocorrência, juntamente com os documentos que obterem, à Promotoria de Justiça
da Comarca onde os fatos ocorreram, a fim de que sejam tomadas as providências
cabíveis, tal como o oferecimento de denúncia ou, se necessária, a requisição
da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO ou Inquérito
Policial;
1.2) Que, caso verifiquem que os fatos desta natureza foram
cometidos por adolescente (aqueles que possuem 12 anos completos, mas são
menores de 18 anos):
1.2.1) se houver condições materiais para tanto, conduza-o,
juntamente com o veículo, à Delegacia de IRACEMA/CE, a fim de que sejam
adotadas as providências previstas nos artigos 171 e seguintes da Lei nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme detalhado mais
abaixo;
1.2.2) se não houver condições materiais que permitam o imediato
encaminhamento do adolescente à Delegacia de Polícia de IRACEMA/CE, lavrar
boletim de ocorrência relatando o fato de forma pormenorizada, anotando o dia,
a hora e o local dos fatos, os dados do veículo, do proprietário, do condutor,
o nome e endereço das testemunhas que presenciaram os fatos, além de outras
informações que entenderem pertinentes. Na seqüência, e se for dia útil,
encaminhe o adolescente, imediatamente, à Promotoria de Justiça da Comarca onde
os fatos ocorreram, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; se não
for dia útil, ou, por qualquer outra razão, não for possível o imediato
encaminhamento do adolescente ao Promotor de Justiça, elaborar boletim de
ocorrência circunstanciada, na forma indicada no item n. 1.2.2, mas remeter a
cópia dos documentos à Promotoria de Justiça, na primeira oportunidade;
1.3) Que, por outro lado, caso constatem que o autor do fato seja
criança (menor de 12 anos), encaminhe-a incontinenti ao Conselho Tutelar deste
Município, ou mesmo ao Conselheiro que estiver de plantão, em sendo o caso,
para que seja adotada a providência especificada no inciso I do artigo 136 do
ECA, encaminhando o veículo, se possível, ao Departamento de Trânsito de IRACEMA/CE;
1.4) Que, em hipótese alguma, especialmente no cumprimento do
quanto recomendado na presente recomendação, conduzam ou transportem qualquer
criança ou adolescente em compartimento fechado de veículo policial
(porta-malas adaptado), em condições atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
2)AO DELEGADO DE
POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEL PELO MUNICÍPIO DE IRACEMA/CE:
2.1) Que, na medida
em que tomar conhecimento da prática dos crimes e/ou atos infracionais acima
relatados, seja por solicitação de algum popular ou por encaminhamento formal
de Autoridade, da Polícia Militar ou do Conselho Tutelar, promova os esforços
necessários para proceder às investigações pertinentes e/ou enquadrar
penalmente os infratores, inclusive em flagrante, em sendo o caso, na forma
seguinte:
2.1.1) Sendo o
autor do fato pessoa maior de 18 (dezoito) anos proceda à sua inquirição, dos
demais envolvidos e testemunhas, lavrando-se o competente Termo Circunstanciado
de Ocorrência - TCO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 309 ou 310
do Código de Trânsito Nacional, liberando imediatamente o infrator, no caso de
flagrante, caso este assuma o compromisso formal de comparecer ao Fórum de
Iracema/CE, em audiência preliminar a ser oportunamente designada, na forma dos
artigos 69 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95;
2.1.2) Sendo o
autor do fato adolescente e, estando configurada a situação de flagrância,
registre boletim de ocorrência circunstanciada, inquirindo também todos os
envolvidos e, comparecendo qualquer dos pais ou responsável, libere o
adolescente, sob o termo de compromisso e responsabilidade de apresentação
imediata ao Promotor de Justiça desta Comarca, ou, não sendo possível, no
primeiro dia útil seguinte, para que sejam adotadas as medidas legais, tudo nos
moldes do artigo 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A cada 30 (quinze)
dias, devem os órgãos envolvidos informar a esta Promotoria de Justiça,
inclusive por fac-símile, sobre todas as providências e medidas efetivadas no
sentido de cumprir as orientações descritas nesta RECOMENDAÇÃO.
Por fim, ficam
advertidos que o não cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO, com a tomada das devidas
providências, implicará responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Registre-se,
encaminhando-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Prefeito Municipal de
Iracema, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Diretor do DEMUTRAN, ao Comandante
do Destacamento da Polícia Militar de Iracema, ao Delegado da Polícia Civil de
Iracema, ao Conselho Tutelar, ao CMDCA, ao Magistrado Titular da Vara Única da
Comarca de Iracema, a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do
Fórum, bem como às emissoras de rádio, jornais e blogs existentes neste
Município para fins de divulgação ao público em geral.
Iracema/CE, 01 de
fevereiro de 2017.
ALAN MOITINHO FERRAZ
Promotor
de Justiça
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