terça-feira, outubro 11, 2016
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Agência do Banco do Brasil de Iracema-CE, tem se tornado alvo de muitas críticas por partes de clientes,
Agência do Banco do Brasil de Iracema-CE, tem se tornado alvo de muitas críticas por partes de clientes,
Agência do Banco do Brasil de Iracema-CE, tem se tornado alvo de
muitas críticas por partes de clientes, idosos e demais cidadãos Iracemenses,
mesmo tendo acabado a greve continua as dificuldades para quem quer revolver
algo nessa agência, ontem com uma lotação de muita gente entre eles muitos
idosos que vem de longe enfrentam filas por mais de uma hora para entrarem no
banco.
Depois quem quis receber dinheiro; teve que esperar até as 14:30
quando foi colocado dinheiro nos caixas eletrônicos sendo que a pessoa vem de
longe tem que esperar e uma desgastante filha sendo não está sendo comprida a
lei do direito de todos de serem atendidos em tempo razoável.
LEI Nº 13.312, de 17.06.03 (DO 30.06.03)
Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos
caixas das agências bancárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Todas as agências bancárias
estabelecidas no Estado do Ceará ficam obrigadas a manter, no setor de caixas,
funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir
que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º. Considera-se tempo razoável, para os
fins desta Lei:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte
a feriados;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a
servidores públicos;
d) em data de início e final de cada mês.
Parágrafo único. O tempo previsto nos incisos I
e II, deste artigo, serão determinados pelos horários de ingresso e de saída do
usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante
fornecimento de senhas emitidas por aparelho eletrônico ou similar.
Art. 3º. Os bancos ou as entidades que os
representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas
referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º. A análise, pelo órgão de que trata o
artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do
Art. 2º, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de
linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras
condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º. A infração do disposto nesta Lei
acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas de:
I – Advertência;
II – multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades
Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.
Parágrafo único. As agências bancárias terão um
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, para
adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta
Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua
própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos
estaduais e municipais.
Art. 7º. Na forma do Art. 31 da Lei
Complementar n.º 30, de 26.07.02, a multa de que trata o inciso II, Art. 5º
desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, de 17 de junho 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Estando em greve ou não; segundo populares continua a mesma coisa, a
falta de informação para os clientes e a longa espera: é que deixa muitas
pessoas indignadas, por isso pedimos aos setores responsáveis que melhorem esse
setor de trabalho e compram com a lei de direito do consumidor dando assim o
divido respeito a todos os clientes pois ele merecem.
Folha Serrana Repórter: Francisco Filho
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