sábado, agosto 06, 2016
Propaganda eleitoral no rádio e na TV terá início dia 26 de agosto
Faltam pouco mais de 20 dias para o início da propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, que está marcada para começar no dia 26 de
agosto. As emissoras deverão alterar a programação para que os candidatos a
prefeito e vereador de todo o país possam expor, de forma gratuita, suas
propostas visando à eleição do próximo dia 2 de outubro.
Serão dois blocos de dez minutos cada, duas vezes por dia,
de segunda a sábado, no caso de campanha para prefeito, uma vez que a Lei 13.165/2015
acabou com a propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio, a
propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão, os
candidatos vão se apresentar das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já as inserções serão veiculadas em tempos de 30 e 60
segundos para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70
minutos diários, distribuídos ao longo da programação entre 5h e 00h. A divisão
deverá obedecer a proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em relação
aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda eleitoral gratuita
deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília.
Prazo da campanha
A nova legislação também alterou o prazo da campanha, que
antes era transmitida por 45 dias e agora terá duração de 35 dias. Dessa forma,
o último dia da propaganda em relação ao primeiro turno será dia 29 de
setembro.
Conforme prevê a Resolução TSE 23.457, o cálculo do tempo a
que cada candidato terá direito será feito pelo juiz eleitoral de cada município
a partir do dia 15 de agosto, prazo final para que os partidos registrem seus
candidatos na Justiça Eleitoral.
A resolução prevê que o juiz deve convocar os partidos e
representantes das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem um plano
de mídia que garanta a todos a participação nos horários de maior e menor
audiência.
De acordo com a Lei das Eleições 9.504/1997, a divisão da
propaganda deverá ocorrer da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da
soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10%
devem ser distribuídos igualitariamente.
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